Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ

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Ademais, "se justifica a decretação de prisão de membros de organização
criminosa como forma de interromper as atividades do grupo" (
RHC n.
70.101/MS
, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, 5a T., DJe 5/10/2016,
grifei).

Saliento, por oportuno, o entendimento do STJ de que "Eventuais
condições pessoais favoráveis não têm o condão de, por si sós, garantir a
revogação da prisão preventiva" (
AgRg no HC n. 582.182/RS, Rel. Ministro
Sebastião Reis Júnior, 6a T., DJe 21/8/2020).

À vista do exposto, indefiro a liminar.

Solicitem-se informações à autoridade apontada como coatora e ao Juiz
de primeiro grau, notadamente a respeito do andamento atualizado do processo e
de eventual alteração na situação prisional do recorrente, com o envio de cópia do
ato decisório,
via malote digital.

Em seguida, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para
manifestação.

Publique-se e intimem-se.

Brasília (DF), 27 de novembro de 2020.

Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ
Relator