Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ

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RECURSO EM HABEAS CORPUS N° 138656 - RJ (2020/0318024-8)

RELATORA : MINISTRA LAURITA VAZ

RECORRENTE : GIOVANNI PUGLIESE GARCAO DE MAGALHAES (PRESO)
ADVOGADO : GABRIEL DE SOUZA LIMA - RJ232731
RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

DECISÃO

Trata-se de recurso em habeas corpus, com pedido de liminar, interposto
por GIOVANNI PUGLIESE GARÇÃO DE MAGALHAES contra acórdão proferido pelo
Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro no julgamento do HC n. 0058711-
95.2020.8.19.0000.

Consta dos autos que o Paciente foi preso em flagrante, em 30/07/2019, com
posterior conversão em segregação preventiva, em razão de ter descumprido medida protetiva de
urgência, anteriormente determinada em outro processo, que proibia sua aproximação da Vítima,
sua mãe, idosa e com 87 (oitenta e sete) anos de idade.

Em 29/06/2020, foi condenado pela prática dos crimes previstos nos arts. 147 do
Código Penal e 99, § 1.°, da Lei n. 10.741/2002, c.c. em concurso material e na forma da Lei
n. 11.340/2006, às penas de 2 (dois) meses e 7 (sete) dias de detenção, no regime semiaberto, e 2
(dois) anos de reclusão, no regime fechado, sendo negado o direito de apelar em liberdade (fls.
56-68).

Irresignada, a Defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que
denegou a ordem (fls. 155-166). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 182-
191).

Neste recurso, alega o Recorrente ausência dos requisitos e de fundamentação para a
manutenção da custódia cautelar.

Ressalta que "o pedido formulado na oportunidade foi o de imediato relaxamento da
prisão do paciente, em virtude da patente ilegalidade que a recobria, evidenciada pelo excesso
de prazo verificado a partir da análise dos pressupostos legalmente exigidos pelo artigo 112 da
LEP para progressão de regime prisional''
(fl. 203).

Aduz, ademais, que a prisão preventiva, "que perdura há um ano e três meses, se
tornou ilegal a partir do momento em que foi mantida mesmo após o decurso do prazo
necessário para que o custodiado progredisse de regime, caso em cumprimento definitivo de
pena estivesse
" (fl. 204).

Processos na página

2020/0318024-8