Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ
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Requer, em liminar e no mérito, o provimento do recurso para o relaxamento da
segregação preventiva, com a expedição do alvará de soltura.
É o relatório inicial. Decido o pedido urgente.
Não estão presentes os pressupostos autorizadores do acolhimento da pretensão
liminar.
A concessão da tutela de emergência, em juízo de cognição sumária e singular, exige
a demonstração concomitante, e em grau bastante satisfatório, da plausibilidade do direito
arguido e do perigo na demora. Este pode até ser admitido; aquela, ao revés, não se evidencia
estreme de dúvidas, mormente em razão de o Tribunal a quo, ao entender pela necessidade da
manutenção da prisão preventiva, ter apresentado os seguintes fundamentos (fls. 49-53; sem
grifos no original):
"Ao que se observa, nesta via estreita, o deciso atacado encontra-se
devidamente motivado, com fulcro nos arts. 312 e 313 do CPP, bem como no art.
12-C, § 2°, da Lei n° 11.340/2006.
O fumus comissi delicti está presente, sobretudo após o decreto
condenatório, ainda que pendente de recurso de apelação.
O periculum libertatis, por sua vez, se consubstancia na necessidade de se
resguardar o meio social, de modo a evitar a reiteração criminosa, sendo certo que
o paciente já descumpriu medidas protetivas anteriormente aplicadas, vindo a ser
novamente preso.
Assim, para salvaguardar a integridade física e psicológica da vítima,
repita-se, uma senhora de 87 anos, a medida excepcional se impõe."
No caso, verifico, ao menos em juízo de cognição sumária, que a instância ordinária
fundamentou de forma adequada a manutenção da constrição cautelar do Recorrente, que se deu
em razão do descumprimento de medida protetiva de urgência decretada anteriormente, nos
termos do art. 313, inciso III, do Código de Processo Penal, ressaltando, dessa forma, a
necessidade da segregação para resguardar a integridade física e psicológica da vítima, uma idosa
de 87 (oitenta e sete) anos de idade.
De fato, "[é] pacífico o entendimento desta Corte no sentido de que constitui
fundamento idôneo à decretação da custódia cautelar a necessidade de resguardar a integridade
física e psicológica da vítima que se encontra em situação de violência doméstica, como é o
presente caso, conforme art. 313, inc. III, do Código de Processo Penal" (AgRg no RHC
119.747/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 11/02/2020, DJe
14/02/2020).
Em relação ao alegado excesso de prazo na custódia cautelar, observo que houve a
prolação da sentença condenatória no dia 29/06/2020, havendo notícia de interposição de
apelação defensiva. O fato de o recurso não ter sido julgado cinco meses após o édito de primeiro
grau não permite, ao menos por ora, o reconhecimento de desídia estatal.
Desse modo, o caso em análise não se enquadra nas hipóteses excepcionais passíveis
de deferimento do pedido em caráter de urgência, por não veicular situação configuradora de
Confirma a exclusão?