Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ
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prazo para o término da fase instrutória, nos termos da Súmula n. 52 deste colendo
Superior Tribunal, in verbis: "Encerrada a instrução criminal, fica superada a
alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo".
À vista do exposto, com fundamento no art. 34, XX, c/c o art. 246,
ambos do RISTJ, julgo prejudicado este recurso em habeas corpus, pela perda
superveniente do objeto.
Publique-se e intimem-se.
Brasília (DF), 27 de novembro de 2020.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ
Relator
Confirma a exclusão?