Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ

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prazo para o término da fase instrutória, nos termos da Súmula n. 52 deste colendo
Superior Tribunal,
in verbis: "Encerrada a instrução criminal, fica superada a
alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo".

À vista do exposto, com fundamento no art. 34, XX, c/c o art. 246,
ambos do RISTJ,
julgo prejudicado este recurso em habeas corpus, pela perda
superveniente do objeto.

Publique-se e intimem-se.

Brasília (DF), 27 de novembro de 2020.

Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ
Relator