Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ

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a que ora se analisa fora anteriormente protocolada junto a
este Tribunal
, conforme consulta aos autos do processo n°.
080XXXX-20.2019.8.02.0000, pelo SAJ — Sistema de Automação
da Justiça. Outrossim, importa destacar que os autos supracitados
foram julgados, no dia 12.02.2020, tendo sido o acórdão
publicado, no dia 14.02.2020, conforme certidão de fl. 256.

Embora de alegação de excesso de prazo, situação que, por sua
vez, tende a alterar com o passar de considerável lapso temporal,
verifico que,
no presente caso, trata-se de habeas corpus
impetrado pouco tempo após o outro
writ, no qual a Defesa
sustenta as mesmas alegações, tendo este sido julgado no dia
12.02.2020
.

Dispõe o art. 301, § 2°, do Código de Processo Penal que "uma
ação é idêntica a outra quando tem as mesmas partes, a mesma
causa de pedir e o mesmo pedido".

Nessas circunstâncias, ante a flagrante litispendência, impõe-se a
extinção do presente
writ, sem resolução do mérito, na forma do
art. 267, inciso V, do Código de Processo Civil, e/e art. 3° do
Código de Processo Penal, visto que a ordem impetrada reproduz
habeas corpus anteriormente impetrado.

Da leitura do decisum impugnado, constato a existência de flagrante
ilegalidade a ensejar a concessão da ordem, inclusive liminarmente, uma vez que,
de fato,
a questão relativa à inobservância do art. 316, parágrafo único, do
CPP, não foi examinado no acórdão proferido anteriomente pelo TJAL
.

Assim, tenho como perfeitamente cabível a análise, no habeas corpus,
da questão suscitada perante a Corte estadual e aqui reiterada, qual seja, a revisão
da prisão do paciente após 90 dias da custódia.

À vista do exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ, concedo
a ordem,
in limine, apenas para determinar ao Tribunal de Justiça do Estado de
Alagoas que prossiga no julgamento do HC n. 080XXXX-07.2020.8.02.0000 e
analise, concretamente, a eventual ocorrência de ilegalidade manifesta no ato lá
apontado como coator.

Comunique-se, com urgência.

Publique-se e intimem-se.

Brasília (DF), 27 de novembro de 2020.

Processos na página

080XXXX-20.2019.8.02.0000 080XXXX-07.2020.8.02.0000