Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ

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Recorrente ou, subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares diversas.

É o relatório. Decido.

No HC n. 613.189/SP, a mim distribuído em 15/09/2020, foi formulada idêntica
pretensão, em favor do ora Recorrente, por meio do qual
indeferi o pedido liminar.

O presente recurso, portanto, é mera reiteração de pedido anterior, em que há
identidade de partes, de pedido e de causa de pedir, além de impugnarem ambas
o mesmo
acórdão e a mesma matéria
.

Ocorre que não podem ser processados nesta Corte, concomitantemente, habeas
corpus
e recurso ordinário em habeas corpus em que se constata litispendência, instituto que se
configura exatamente quando há igualdade de partes, de objeto e de causa de pedir.

Assim, concluo pela inadmissibilidade do recurso, porquanto "não pode ser
conhecida a impetração que veicula mera reiteração de pedido já formulado em
writ
anteriormente impetrado nesta Corte" (AgRg no HC 286.354/AC, Rel. Ministra LAURITA
VAZ
, QUINTA TURMA, julgado em 15/05/2014, DJe 23/05/2014).

No mesmo sentido, v.g.: RCD no HC 423.298/SP, Rel. Ministro ROGERIO
SCHIETTI CRUZ
, SEXTA TURMA, julgado em 28/11/2017, DJe 04/12/2017; AgRg no HC
404.890/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 21/11/2017, DJe
27/11/2017.

Ante o exposto, com fundamento no art. 34, inciso XVIII, alínea a, do RISTJ,
INDEFIRO LIMINARMENTE a petição recursal.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 30 de novembro de 2020.

MINISTRA LAURITA VAZ
Relatora