Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ
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constitucional, exige que o magistrado, sempre mediante fundamentos concretos extraídos de
elementos constantes dos autos (arts. 5.°, LXI, LXV e LXVI, e 93, inciso IX, da Constituição da
República), demonstre a existência de prova da materialidade do crime e de indícios suficientes
de autoria delitiva (fumus comissi delicti), bem como o preenchimento de ao menos um dos
requisitos autorizativos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, no sentido de que o
réu, solto, irá perturbar ou colocar em perigo (periculum libertatis) a ordem pública, a ordem
econômica, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal.
Além disso, de acordo com a microrreforma processual procedida pela Lei
n. 12.403/2011 e com os princípios da excepcionalidade (art. 282, § 4.°, parte final, e § 6.°, do
CPP), provisionalidade (art. 316 do CPP) e proporcionalidade (arts. 282, incisos I e II, e 310,
inciso II, parte final, do CPP), a prisão preventiva há de ser medida necessária e adequada aos
propósitos cautelares a que serve, não devendo ser decretada ou mantida caso intervenções
estatais menos invasivas à liberdade individual, enumeradas no art. 319 do CPP, mostrem-se, por
si sós, suficientes ao acautelamento do processo e/ou da sociedade.
No que diz respeito especificamente ao tráfico de drogas, não obstante seja legítima,
em termos de política criminal, a preocupação com o seu alastramento na sociedade, a
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça orienta-se no sentido de que fundamentos vagos,
aproveitáveis em qualquer outro processo, como o de que se trata de delito ligado à
desestabilização de relações familiares ou o de que se trata de crime que causa temor,
insegurança e repúdio social, não são idôneos para justificar a decretação de prisão
preventiva, porque nada dizem acerca da real periculosidade do agente, que só pode ser
decifrada à luz de elementos concretos constantes dos autos.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do HC
n. 84.078/MG, Rel. Ministro EROS GRAU, decidiu que a custódia cautelar só pode ser
implementada se devidamente fundamentada, nos termos do art. 312 do Código de Processo
Penal. A referida orientação deve ser adotada por todos os Tribunais Pátrios, como forma de se
tornar mais substancial o princípio constitucional da presunção de inocência.
No caso, constata-se que, embora a decisão que decretou a prisão preventiva faça
menção às circunstâncias da prisão em flagrante (a diversidade de drogas apreendidas e a suposta
participação de adolescentes no comércio ilegal de entorpecentes) - fundamentação que, a
princípio, justifica a decretação da prisão cautelar -, deve-se atentar que a Acusada foi
surpreendida com apenas 11g (onze gramas) de cocaína, 7g (sete gramas) de crack e 295g
(duzentos e noventa e cinco gramas) de maconha, o que não é capaz de demonstrar, por si só,
o periculum libertatis da Recorrente, que é primária. Também não se pode desconsiderar a
situação atual de pandemia decorrente do novo coronavírus, a qual torna a prisão preventiva
ainda mais excepcional.
Nesse sentido:
Confirma a exclusão?