Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ
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[...]
II - O entendimento desta Corte é no sentido de que a gravidade
abstrata dos crimes objeto da execução penal, a longa pena a
cumprir e a existência de faltas graves cometidas há muito tempo, a
princípio, não constituem fundamentos idôneos para obstar a
progressão de regime [...] (HC n. 443.838/SP, Rel. Ministro Felix
Fischer, 5a T., DJe 4/6/2018).
Dessa forma, o que se percebe é que foi indeferida a benesse sem
a devida fundamentação, a impor ao paciente patente constrangimento ilegal,
dado o preenchimento dos requisitos legais.
À vista do exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ,
concedo, in limine, a ordem postulada para determinar a imediata inserção do
paciente no regime semiaberto.
Comunique-se, com urgência.
Publique-se e intimem-se.
Brasília (DF), 30 de novembro de 2020.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ
Relator
Confirma a exclusão?