Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ

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HABEAS CORPUS N° 627830 - SP (2020/0303208-7)

RELATOR : MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ

IMPETRANTE : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO

ADVOGADOS : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO

RAFAEL RODRIGUES VELOSO - DEFENSOR PÚBLICO -

MG143786

IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

PACIENTE : STELA BATISTA DE ARAÚJO (PRESO)

INTERES. : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO

DECISÃO

STELA BATISTA DE ARAUJO alega sofrer constrangimento
ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal
a quo no Agravo em
Execução n. 900XXXX-16.2019.8.26.0037, em que
foi afastada a interrupção do
lapso, em função da prática de falta grave, para os benefícios do livramento
condicional, da comutação de penas e do indulto, mas mantida em relação à
progressão de regime
.

Consoante assere a defesa, “a falta grave foi tomada como evento
idôneo a interromper o prazo para o reconhecimento de requisito temporal para a
concessão da progressão de regime e para a concessão de livramento condicional”
(fl. 7).

Destaca, assim, que “o Colendo Superior Tribunal de Justiça já tem
entendimento sumulado (Súmulas n° 441 e 535) relativamente ao livramento
condicional, ao indulto e à comutação” (fl. 8).

Com efeito, apesar da orientação consolidada pela Súmula n. 441
do STJ, de que “a falta grave não interrompe o prazo para obtenção do livramento
condicional”, verifico que
o benefício foi indeferido ante o não preenchimento
do requisito subjetivo pelo paciente
.

No mesmo sentido, prevê a Súmula n. 535 do STJ que “[a] prática
de falta grave não interrompe o prazo para fim de comutação de pena ou indulto”.

Todavia, “[a] Terceira Seção desta Corte firmou o entendimento no
sentido de que
a prática de falta grave interrompe o prazo para a progressão
de regime, acarretando a modificação da data-base e o início de nova
contagem do lapso necessário para o preenchimento do requisito objetivo
(REsp n. 1.364.192/RS, de minha relatoria, Terceira Seção, DJe 17/9/2014)” (
AgRg no AgRg no HC n. 451.407/SC, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, 6a
T., DJe 22/9/2020, grifei).

À vista do exposto, com fundamento no art. 210 do RISTJ, indefiro

Processos na página

900XXXX-16.2019.8.26.0037