Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ
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delitivas, quiçá a elaboração de laudos periciais no decurso da execução penal.
Trata-se, justamente, da formulação de prognóstico sobre a possibilidade de o
sentenciado, após a progressão ao semiaberto, retornar paulatinamente ao convício
social, ou seja, um provável desenvolvimento futuro.
Percebe-se que, em detrimento do exame dos requisitos
legalmente exigidos - a saber, lapso e atestado de bom comportamento
carcerário - o Tribunal local, de forma desarrazoada, cassou a concessão da
benesse, com fulcro em considerações abstratas acerca da futura readaptação do
sentenciado ao convívio social, a impor-lhe patente constrangimento ilegal.
De fato, a 5a Câmara de Direito Criminal do Tribunal de
Justiça do Estado de São Paulo, por meio de acórdão da relatoria do
Desembargador Damião Pinheiro Machado Cogan, ao determinar a
elaboração do laudo pericial, com fulcro tão-somente na gravidade do delito,
conjuntura já sopesada na condenação, ignora solenemente compreensão há
muito exarada por esta Corte Superior de Justiça, segundo a qual “a
determinação para se realizar exame criminológico deve apresentar fundamentação
relacionada a algum elemento concreto da execução da pena, não se admitindo a
simples referência à gravidade abstrata do delito ou à longevidade da pena,
como no caso concreto” (HC n. 581.022/SP, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, 5a
T., DJe 29/6/2020).
Tal entendimento foi sintetizado no enunciado da Súmula n. 439 do
Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual “[a]dmite-se o exame criminológico
pelas peculiaridades do caso, desde que em decisão motivada” (destaquei).
À vista do exposto, com fundamento no art. 34, XX, c/c o art. 246,
ambos do RISTJ, concedo, in limine, a ordem postulada, a fim de restabelecer a
decisão de primeiro grau, que progrediu o apenado ao regime semiaberto.
Comunique-se, com urgência.
Publique-se e intimem-se.
Brasília (DF), 30 de novembro de 2020.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ
Relator
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