Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ
Padrão
HABEAS CORPUS N° 628053 - SP (2020/0304759-1)
RELATOR : MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ
IMPETRANTE : JOSE RICARDO SOLER DOS SANTOS E OUTROS
ADVOGADO : JOSÉ RICARDO SOLER DOS SANTOS - SP394629
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE : MARCELO SANTOS DA SILVA (PRESO)
INTERES. : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
MARCELO SANTOS DA SILVA alega sofrer constrangimento
ilegal em decorrência de decisão proferida por desembargador do Tribunal a quo
no Habeas Corpus n. 227XXXX-84.2020.8.26.0000, em que foi alegado excesso de
prazo na apreciação do pedido de livramento condicional.
A defesa alega que “o M.M Juiz requereu que o Paciente fosse
submetido a exame criminológico antes de analisar o pedido de livramento
condicional. [...] para nossa surpresa o M.M Juiz negou a apreciar o livramento
condicional, dizendo que deveria ser peticionado novo pedido, mesmo com os
autos em andamento” (fl. 4, grifei).
Decido.
A Corte de origem limitou-se a apontar que, “[t]ratando-se de
providência excepcional, a liminar somente se justifica quando há flagrante
ilegalidade, hipótese não demonstrada, de forma inequívoca, até o presente
momento” (fl. 36).
Todavia, verifica-se que o Juízo singular, ao determinar a realização
do exame pericial, destacou que “os crimes atribuídos ao sentenciado são de maior
gravidade (homicídio e roubo majorado), bem como a quantidade de pena imposta”
(fl. 37).
Com efeito, a preocupação em torno da readaptação do indivíduo
censurado circunda, antes mesmo da execução penal, a própria dosimetria da
reprimenda imposta, a qual se considera necessária à satisfação de uma concepção
preventiva da pena. “Para as teorias relativas a pena se justifica, não para retribuir
o fato delitivo cometido, mas, sim, para prevenir a sua prática. [...] a pena deixa de
ser concebida como um fim em si mesmo, [...] e passa a ser concebida como
meio para o alcance de fins futuros e a estar justificada pela sua necessidade:
a prevenção de delitos” (BITTENCOURT, Cezar Roberto. Tratado de direito
penal: parte geral. 17. ed. rev., ampl. e atual. São Paulo: Saraiva, 2012, p. 141).
A esse respeito, destaco que a gravidade em abstrato dos delitos
Processos na página
2020/0304759-1 • 227XXXX-84.2020.8.26.0000Confirma a exclusão?