Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ
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pelos quais foi condenado o paciente, bem como a longa pena a cumprir, sem
maiores detalhamentos, não justificam a negativa da benesse ou a produção de
prova pericial, uma vez que não refletem a avaliação do efetivo cumprimento da
pena pelo condenado.
Confira-se:
[...]
3. A gravidade dos delitos pelos quais o paciente foi condenado
(roubo), bem como a longa pena a cumprir não são
fundamentos idôneos para indeferir os benefícios da execução
penal. Precedentes.
4. Esta Corte Superior tem se manifestado no sentido de que faltas
graves antigas e já reabilitadas não configuram fundamento idôneo
para indeferir o pedido de progressão de regime. Por aplicação da
mesma ratio decidendi, também não devem ser consideradas como
motivo bastante para o indeferimento do livramento condicional.
5. Por fim, a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça
consolidou entendimento no sentido de que não há obrigatoriedade
de o(a) apenado(a) passar por regime intermediário para que
obtenha o benefício do livramento condicional, ante a inexistência
de previsão no art. 83 do Código Penal.
6. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para
determinar que o Juízo das Execuções novamente analise o pedido
de livramento condicional, afastada a fundamentação anteriormente
adotada (HC n. 508.784/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da
Fonseca, 5a T., DJe 22/8/2019, destaquei).
Assim, dado que apenado atualmente ostenta bom comportamento
carcerário (fl. 15), é imperioso o reconhecimento do preenchimento do
requisito de ordem subjetiva.
À vista do exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ,
concedo, in limine, a ordem postulada para conceder ao paciente o benefício do
livramento condicional.
Comunique-se, com urgência.
Publique-se e intimem-se.
Brasília (DF), 30 de novembro de 2020.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ
Relator
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