Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ

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ainda a consideração do período em que o recorrente ficou preso
anteriormente, são questões a serem analisadas oportunamente pelo Juízo
das Execuções.

3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC 100.943/SP, de minha
relatoria, SEXTA TURMA, julgado em 06/08/2019, DJe 13/08/2019, grifei.)

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL.
EXPEDIÇÃO DA GUIA DE RECOLHIMENTO PROVISÓRIA. MANDADO DE
PRISÃO NÃO CUMPRIDO. EXECUÇÃO NÃO INICIADA. ART. 105 DA LEI
DE EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. Segundo reiteradas manifestações no âmbito desta Corte, não viola o
princípio da colegialidade a decisão monocrática do Relator calcada em
jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista a
possibilidade de submissão do julgado ao exame do órgão colegiado,
mediante a interposição de agravo regimental.

2. Por certo, exaurida a discussão fática e probatória em segundo grau de
jurisdição, após o julgamento do HC n.° 126.292/SP pelo Supremo Tribunal
Federal, admite-se a execução provisória de acórdão penal condenatório,
ainda que sujeito aos recursos excepcionais. Logo, quando o réu estiver
solto, mas condenado em 2.° grau de jurisdição, deve ser preso, iniciando a
execução provisória da pena.

3. É certo que a execução da pena privativa de liberdade apenas terá início
com a expedição da guia de recolhimento (ainda que provisória). Isso
porque, dito de outro modo, a guia de recolhimento é a peça processual que
formaliza o início da execução.

4. A teor do art. 105 da LEP, o Juiz ordenará a expedição da guia de
recolhimento para execução da pena somente se o réu estiver ou vier a
ser preso. Na hipótese em apreço, conforme consignado pelo Tribunal a
quo, não há informação de que a Agravante tenha sido recolhida à
prisão, o que impede a expedição da guia de recolhimento provisória.
Precedentes do STJ.

5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 467.416/PE, Rel. Ministra
LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 25/06/2019, DJe 02/08/2019,
grifei.)

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
HABEAS CORPUS. SUSTENTAÇÃO ORAL. IMPOSSIBILIDADE.
EXECUÇÃO PENAL. EXPEDIÇÃO DA GUIA DE RECOLHIMENTO.
MANDADO DE PRISÃO NÃO CUMPRIDO. EXECUÇÃO NÃO INICIADA.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

1. A orientação desta Corte é firme no sentido de que não é cabível
sustentação oral no julgamento de agravo regimental em observância,
notadamente, aos arts. 159, IV, e 258, ambos do RISTJ.

2. De acordo com o art. 105 da Lei de Execuções Penais, a guia de
expedição de recolhimento para a execução será expedida se o réu
estiver ou vier a ser preso. Dessa forma, ainda não cumprido o
mandado de prisão, não há se falar em ilegalidade na ausência de
expedição da guia de recolhimento do recorrente.

3. Agravo regimental improvido. (AgRg no RHC 104.220/RJ, Rel. Ministro
NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 07/02/2019, DJe 01/03/2019,
grifei.)