Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ

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nos EDcl no RMS n. 61.916/MG, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA
TURMA, julgado em 18/2/2020, DJe 26/2/2020).

Nesse mesmo sentido os seguintes julgados:

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INDEFERIMENTO
LIMINAR DA INICIAL. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO DE
DESEMBARGADOR QUE NEGOU A TUTELA DE URGÊNCIA NO WRIT
ORIGINÁRIO. EXCEPCIONALIDADE NÃO EVIDENCIADA. SÚMULA N. 691
DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. WRIT MAL INSTRUÍDO. AGRAVO
DESPROVIDO.

Segundo orientação pacificada neste Superior Tribunal, é incabível habeas
corpus contra indeferimento de medida liminar, salvo em casos de flagrante
ilegalidade ou teratologia da decisão impugnada, sob pena de indevida
supressão de instância - Súmula n. 691/STF, circunstância inocorrente na
hipótese.

INÍCIO DA EXECUÇÃO. COMPETÊNCIA. JUÍZO EXECUTÓRIO.

1. O art. 674 do Código de Processo Penal e o art. 105 da LEP
consignam que "transitando em julgado a sentença que impuser pena
privativa de liberdade, se o réu já estiver preso, ou vier a ser preso, o
juiz ordenará a expedição de carta de guia para o cumprimento da
pena". Com efeito, o processo de execução penal, portanto, só terá
início com a autuação e registro da guia de recolhimento.

2. Este Superior Tribunal de Justiça entende que, nos termos do art. 66, III,
c, da Lei n. 7.210/1984, compete ao Juízo da Execução Penal avaliar as
matérias inerentes ao cumprimento da pena, dentre as quais o pedido de
progressão de regime.

3. É necessário frisar que o prévio recolhimento do apenado é
imprescindível para o início de cumprimento da reprimenda e
possibilitar a expedição da guia de execução, para, após tais fatos, ser
o magistrado responsável pela Vara de Execuções Penais imbuído da
competência adequada para avaliação de todo e qualquer incidente
executório.

4. A competência do Juízo da Execução só tem início com a expedição
da Guia de Recolhimento, que, por sua vez, pressupõe a prisão do
condenado. Precedentes.

5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 533.377/MG, Rel. Ministro
JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 24/09/2019, DJe 10/10/2019,
grifei.)

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS
CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. EXTRAVIO DA GUIA DE RECOLHIMENTO.
RECORRENTE FORAGIDO. NECESSIDADE DE PRÉVIO
RECOLHIMENTO, NOS TERMOS DO ART. 105 DA LEI DE EXECUÇÃO
PENAL. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL PELA
DETERMINAÇÃO DE EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PRISÃO.

1. Consoante o art. 105 da Lei de Execução Penal, a guia de
recolhimento para a execução será expedida se o réu estiver ou vier a
ser preso. Dessa forma, não há ilegalidade na expedição de mandado
de prisão para posterior expedição da guia de recolhimento.

2. Na hipótese, independentemente do extravio da guia de recolhimento
anteriormente expedida, a expedição de nova guia implica necessariamente
o anterior recolhimento do recorrente, nos termos do art. 105 da LEP. Além
disso, temas relativos à progressão ou regressão de regime prisional, ou