Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ

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Nesse contexto, o texto da decisão é suficiente à sua compreensão,
inexistindo omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada. O julgado foi proferido
de modo fundamentado, ainda que de forma contrária aos interesses do embargante,
revelando-se o presente recurso mera irresignação ante o resultado do julgamento,
desiderato incompatível com os objetivos do presente recurso.

Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 27 de novembro de 2020.

Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO

Relator