Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ
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Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do Código de Processo
Penal, dirigem-se à correção de defeitos na mensagem do julgador, em termos de
ambiguidade, omissão, contradição ou obscuridade, isolada ou cumulativamente,
situação não evidenciada no caso em análise.
Essa é a vocação legal dos aclaratórios, sempre enfatizada nos precedentes
desta Corte, como se percebe o aresto a seguir:
PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. [...] ART. 619 DO
CPP. AMBIGUIDADE, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
AUSÊNCIA.
1. Os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de haver
ambiguidade, obscuridade, contradição e/ou omissão no acórdão prolatado
(artigo 619 do Código de Processo Penal).
2. No caso, percebe-se claramente a oposição do recurso tão somente para
rediscutir o mérito do que fora decidido. Sob o pretexto da alegação de
omissão ou inexatidão, pretende o embargante apenas renovar a discussão
com os mesmos argumentos com os quais a Corte Especial do Superior
Tribunal de Justiça não concordou.
[...]
5. As Cortes Superiores já pacificaram que os efeitos infringentes nos
embargos de declaração dependem da premissa de que haja algum dos
vícios a serem sanados (omissão, contradição ou obscuridade) e, por
decorrência, a conclusão deve se dar no sentido oposto ao que inicialmente
proferido. Precedentes.
6. Não há vício de embargabilidade quando o aresto recorrido decide
integralmente a controvérsia, de maneira sólida e fundamentada.
7. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl na APn 613/SP, Rel. Ministro
OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, DJe 03/02/2016.)
Conforme destaquei na decisão monocrática combatida, a controvérsia
trazida no presente writ nem sequer foi apreciada pelo Tribunal de origem, de maneira
que fica obstado o exame da matéria diretamente por esta Corte, sob pena de indevida
supressão de instância e de violação dos princípios do duplo grau de jurisdição e do
devido processo legal.
Como antes analisado, nem sequer seria o caso de reconhecimento de
flagrante ilegalidade, uma vez que as alterações trazidas pela Lei n. 12.736/2012 não
afastaram a competência concorrente do Juízo das Execuções para a detração, nos
termos do art. 66 da Lei n. 7.210/1984, sempre que não o tiver feito o magistrado
sentenciante.
Outrossim, não obstante a existência de julgados em sentido contrário, a
jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que "a guia de recolhimento para a
execução penal será expedida apenas após a prisão do condenado, sendo certo que a
análise de possíveis benefícios ao réu depende da expedição da referida guia" (AgRg
Confirma a exclusão?