Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ
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instância e violação aos princípios do duplo grau de jurisdição e do devido
processo legal substancial.
Ao discorrer sobre o tema, BRASILEIRO doutrina, com clareza, que se
revela "inviável, portanto, o pedido de julgamento de habeas corpus per
saltum, ou seja, o julgamento do remédio heróico pelas instâncias superiores
sem prévia provocação das instâncias inferiores acerca do constrangimento
ilegal à liberdade de locomoção, sob pena de verdadeira supressão de
instância e consequente violação do princípio do duplo grau de jurisdição"
(LIMA, Renato Brasileiro. Manual de processo penal: volume único. 4. ed.
rev. ampl. e atual. Salvador: Ed. JusPodivm, 2016, p. 2.470).
Ante a falta de manifestação do colegiado estadual, percebe-se a
incompetência desta Casa para o processamento e julgamento deste writ, já
que inexiste ato a ser imputado à autoridade coatora, nos termos do art. 105,
I, c, da Constituição Federal, bem como do art. 13,1, b, do Regimento Interno
do Superior Tribunal de Justiça.
A propósito:
[...]
Outrossim, não verifico a arguida ilegalidade no acórdão impugnado.
Rememoro que, com o advento da Lei n. 12.736/2012, o juiz, ao proferir
sentença condenatória, deverá detrair o período de custódia cautelar para
fins de fixação do regime prisional.
Com efeito, o § 2° do art. 387 do Código de Processo Penal não versa sobre
progressão de regime prisional, instituto próprio da execução penal, mas sim
acerca da possibilidade de estabelecer regime inicial menos severo,
descontando-se da pena aplicada o tempo de prisão cautelar do acusado.
Todavia, as alterações trazidas pela lei supramencionada não afastaram a
competência concorrente do Juízo das Execuções para a detração, nos
termos do art. 66 da Lei n. 7.210/1984, sempre que não o tiver feito o
magistrado sentenciante. Confira-se:
[...]
Assim, tratando-se de sentença já transitada em julgado, deve o Juízo das
Execuções verificar a possibilidade de detração penal com a análise de
possibilidade da progressão de regime.
Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do
Superior Tribunal de Justiça, indefiro liminarmente o habeas corpus.
(Destaques originais.)
Nos presentes aclaratórios, a combativa defesa sustenta a existência de
omissão quanto ao pedido de "instauração de procedimento de execução de ofício, a
fim de se elaborar o cálculo penal, detraindo-se o tempo de prisão cautelar e o da
prisão cumprida em processo posterior ao em tela, INDEPENDENTEMENTE DE
RECOLHIMENTO DE MARCELO AO CÁRCERE' (e-STJ fl. 86).
Requer, assim, o provimento do recurso para sanar a omissão apontada e
conceder a ordem de habeas corpus.
É o relatório.
Decido.
Confirma a exclusão?