Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ
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da execução aprecie o pleito do benefício do livramento
condicional, nos estritos termos da lei (HC n. 384.838/SP, Rel.
Ministro Ribeiro Dantas, 5a T., DJe 7/4/2017, sublinhei).
Dessa forma, o que se percebe é que foi indeferida a benesse sem
a devida fundamentação, a impor ao paciente patente constrangimento ilegal,
dado o preenchimento dos requisitos legais.
À vista do exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ,
concedo, in limine, a ordem postulada, a fim de conceder ao paciente o benefício
do livramento condicional.
Publique-se e intimem-se.
Brasília (DF), 30 de novembro de 2020.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ
Relator
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