Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ

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da execução aprecie o pleito do benefício do livramento
condicional, nos estritos termos da lei (
HC n. 384.838/SP, Rel.
Ministro
Ribeiro Dantas, 5a T., DJe 7/4/2017, sublinhei).

Dessa forma, o que se percebe é que foi indeferida a benesse sem
a devida fundamentação
, a impor ao paciente patente constrangimento ilegal,
dado o preenchimento dos requisitos legais.

À vista do exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ,
concedo, in limine, a ordem postulada, a fim de conceder ao paciente o benefício
do livramento condicional.

Publique-se e intimem-se.

Brasília (DF), 30 de novembro de 2020.

Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ

Relator