Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ

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concessão da prisão domiciliar poderá ser negada desde que ocorra situação
excepcionalíssima, mediante fundamentação do julgador. No caso, a situação
excepcionalíssima repousa no fato de a paciente, em tese, praticar o crime em sua própria
residência, fazendo dessa uma boca de fumo, de modo que a convivência perniciosa a que a
criança poderia ser submetida desautoriza a custódia domiciliar.

Consta dos autos que a paciente foi presa em flagrante no dia 16/10/2020,
custódia convertida em preventiva, em razão da prática do crime previsto no art. 33,
caput, da Lei n° 11.343/06.

No presente writ, a impetrante alega a fundamentação inidônea do decreto
prisional, bem como a ausência dos requisitos autorizadores da segregação cautelar.
Sustenta a desnecessidade da prisão em razão da pandemia, citando a Recomendação n°
62/2020 do CNJ.

Informa que a paciente é mãe de três crianças, sendo duas menores e que ainda
amamenta Bryan, de 5 meses de idade, fazendo jus à prisão domiciliar.

Destaca as condições pessoais favoráveis da paciente, e o fato de se tratar de
delito que não envolve violência ou grave ameaça, sendo a prisão desproporcional, pois
em caso de condenação, o regime a ser imposto será menos gravoso.

Requer, assim, liminarmente e no mérito, a revogação da prisão preventiva para
que a paciente responda ao processo em liberdade. Alternativamente, pugna pela
aplicação de medidas cautelares diversas ou prisão domiciliar.

Na origem, o processo 000XXXX-16.2020.8.12.0800 encontra-se em fase inicial,
conforme informação processual eletrônica extraída do
site do Tribunal a quo em
23/11/2020.

É o relatório.

DECIDO.

Não havendo divergência da matéria no órgão colegiado, admissível seu exame
in limine pelo relator, nos termos do art.34, XVIII e XX, do RISTJ.

De início, cumpre esclarecer que a desproporcionalidade do regime em que
cumprida a prisão não pode ser aferida antes da dosimetria da pena pela sentença, não
cabendo, na via eleita, a antecipação dessa análise. A esse respeito: AgRg no RHC
77.138/RJ, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA,
julgado em 02/02/2017, DJe 10/02/2017 e HC 360.342/SP, Rel. Ministra MARIA
THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 01/09/2016, DJe
12/09/2016.

Não obstante a excepcionalidade que é a privação cautelar da liberdade antes do
trânsito em julgado da sentença condenatória, reveste-se de legalidade a medida extrema
quando baseada em elementos concretos, nos termos do art. 312 do CPP.

A decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva restou assim
fundamentada, conforme se extrai do acórdão combatido (fl. 64):

Com efeito, trata-se de crime doloso cuja pena máxima privativa de liberdade suplanta
quatro anos, estando, pois, preenchida a condição de admissibilidade.

De outra parte, também estão caracterizados os requisitos necessários para a conversão da
prisão em flagrante em preventiva.

Processos na página

000XXXX-16.2020.8.12.0800