Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ

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De fato, está presente o fumus commissi delicti, porquanto há provas da materialidade e
indícios suficientes da autoria da infração penal, consoante se infere dos depoimentos
prestados.

Além disso, restou caracterizado o periculum libertatis, já que, em um primeiro momento, a
manutenção da custódia cautelar se justifica para assegurar a garantia da ordem
pública, notadamente diante da periculosidade demonstrada no caso concreto, uma vez
que na residência da flagrada Fabielli De França Ribeiro, localizada na Rua da Valsa,
1196, Bairro Estoril, Ribas do Rio Pardo, funciona uma "biqueira", sendo apreendido
um total de 3 (três) sacos de maconha com peso total de 63g (sessenta e três gramas) e 6
(seis) papelotes de maconha com peso total de 8g (oito gramas), além de R$ 458,70
(quatrocentos e cinquenta e oito reais e setenta centavos) em dinheiro trocado e papel
filme para embalo do entorpecente. Ademais, segundo os depoimentos colhidos nos
autos, a biqueira da custodiada é a responsável por distribuir drogas por toda a cidade
de Ribas do Rio Pardo
.

Assim, diante de tais circunstâncias, entendo que estão presentes elementos concretos a
ensejarem a decretação da prisão preventiva da flagrada, sendo de rigor a medida extrema
(independentemente de juízo de mérito) com vistas ao resguardo à ordem pública.

Por fim, apesar da custodiada ser genitora de duas crianças com menos de 12 anos de idade
(certidões de nascimento de fls. 55-56),
cabe registrar a impossibilidade de concessão de
prisão domiciliar no caso concreto, uma vez que Fabielli De França Ribeiro, além de
utilizar a própria residência como "boca de fumo", é reincidente específica
, como se
infere da leitura da certidão de antecedentes criminais de fls. 37-38.

Portanto, verifica-se no caso concreto situação excepcionalíssima a justificar o indeferimento
do pedido de prisão domiciliar, ante o fato da custodiada comercializar entorpecentes na
própria residência, fazendo desta uma "boca de fumo", de modo que a convivência
perniciosa a que as crianças poderiam ser submetidas evidentemente desautoriza a custódia
domiciliar.

Como se vê, o decisum apresenta fundamentação que deve ser entendida como
válida para a prisão preventiva, com esteio nas circunstâncias do delito em que foi
ressaltado que na casa da paciente
funciona uma "biqueira", sendo apreendido um total
de 3 (três) sacos de maconha com peso total de 63g (sessenta e três gramas) e 6 (seis)
papelotes de maconha com peso total de 8g (oito gramas), além de R$ 458,70
(quatrocentos e cinquenta e oito reais e setenta centavos) em dinheiro trocado e papel
filme para embalo do entorpecente. Ademais, segundo os depoimentos colhidos nos
autos, a biqueira da custodiada é a responsável por distribuir drogas por toda a cidade
de Ribas do Rio Pardo.

A decisão também fundamentação na reiteração delitiva da paciente, tendo em
vista sua reincidência específica.

No entanto, ao analisar as circunstâncias do caso, os riscos apontados não exigem
tão gravosa cautelar como a prisão, pois a quantidade de droga apreendida não se mostra
expressiva.

Assim, para evitar o risco de reiteração delitiva, suficiente é a imposição das
seguintes medidas cautelares penais diversas da prisão processual: apresentação a cada 2
meses, para verificar a manutenção da inexistência de riscos ao processo e à sociedade;
proibição de mudança de domicílio sem prévia autorização judicial, vinculando o acusado