Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ
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HABEAS CORPUS N° 628801 - RS (2020/0310879-9)
RELATOR : MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
IMPETRANTE : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
ADVOGADO : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PACIENTE : H DA C DE A (INTERNADO)
INTERES. : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de H
da C de A, apontando-se como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Rio Grande
do Sul (Apelação n. 009XXXX-23.2020.8.21.7000 - fl. 34):
ECA. ATO INFRACIONAL. ROUBO. GRAVE AMEAÇA E EMPREGO DE
VIOLÊNCIA FÍSICA. CONFISSÃO. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE
INTERNAÇÃO SEM ATIVIDADES EXTERNAS. ADEQUAÇÃO. PROVA
EMPRESTADA. NULIDADE INOCORRENTE. 1. Tendo a adolescente praticado os
roubos, em coautoria com agente imputável, com quem foi apreendido em situação
de flagrante, logo após o roubo, é válida a prova colhida no processo crime a que
responde o comparsa, pela prática do mesmo fato, quando essa prova convalida a
confissão do adolescente e foi aberta oportunidade para a defesa se manifestar
sobre essa prova e nada requereu, não tendo sequer arrolado testemunha, tendo
ainda pedido a dispensa de sua manifestação ao final. 2. Não se declara a
nulidade de ato processual que não influi na apuração da verdade substancial ou
na decisão da causa, mormente quando a parte deliberadamente deixou de arrolar
a testemunha no momento processual, tendo sido assegurado o exercício da mais
ampla defesa. Inteligência dos art. 565 e 566 do CPP. 3. Comprovadas a autoria e
a materialidade dos atos infracionais, impõe-se o julgamento de procedência da
representação e a aplicação da medida socioeducativa compatível com a
gravidade dos fatos e com as condições pessoais do infrator. 4. Tendo o
adolescente, juntamente com um comparsa imputável, subjugado as vítimas com
emprego de simulacro de arma de fogo, mediante grave ameaça e emprego de
violência física, e subtraído os seus aparelhos de telefonia celular, fica configurada
a prática do fato tipificado como roubo. 5. Não se cogita de fragilidade da prova
quando o adolescente estava com seu comparsa imputável e foi apreendido em
situação de flagrância, logo após o fato, na posse da res furtiva, tendo sido
reconhecido na polícia pelas vítimas e confessou em juízo a prática do roubo,
estando tal depoimento em consonância com a prova emprestada, que foi trazida
para os autos, formando um conjunto probatório harmônico em consonância com
todos os demais elementos de convicção. 6. Diante da gravidade do fato e do
desajuste demonstrado pelo adolescente, que revelou propensão para a violência,
ousadia e insensibilidade moral, é cabível a aplicação da medida socioeducativa de
internação, sem atividades externas. 7. A medida extrema terá o condão de
mostrar ao adolescente a reprovabilidade e repulsa social que repousa sobre a
conduta desenvolvida, convidando-o a uma profunda reflexão sobre os seus atos,
e proporcionando-lhe também a assistência social e pedagógica, a fim de ser
reeducado e aprenda a respeitar a integridade física e o patrimônio das demais
pessoas. Recurso desprovido.
Processos na página
2020/0310879-9 • 009XXXX-23.2020.8.21.7000Confirma a exclusão?