Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ
Padrão
ao processo; proibição de ter contato pessoal com agentes envolvidos em atividades
criminosas, como garantia à instrução e proteção contra à reiteração criminosa; tudo
isso sem prejuízo de eventual fixação de medidas cautelares outras pelo Juízo de origem,
desde que devidamente fundamentadas, além de eventual decretação de prisão,
fundamentada exclusivamente por fatos novos.
Não se tendo no tema, com a clara motivação genérica, divergência nesta Sexta
Turma do Tribunal, desde logo reconheço a ilegalidade arguida.
Ante o exposto, concedo o habeas corpus para a substituição da cautelar de
prisão da paciente por medidas cautelares menos gravosas, o que não impede a fixação de
medidas cautelares diversas da prisão, pelo Juízo de primeiro grau, por decisão
fundamentada.
Comunique-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 23 de novembro de 2020.
MINISTRO NEFI CORDEIRO
Relator
Confirma a exclusão?