Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ

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Na presente impetração a defesa sustenta, em síntese, que: a) existe
nulidade na utilização de prova emprestada; b) há nulidade por ausência do laudo de
avaliação social; c) as provas são insuficientes para a procedência da representação
por ato infracional; e d) há ilegalidade em não se conhecer da atenuante da confissão
espontânea, bem como na aplicação de medida socioeducativa de internação sem
possibilidade de atividades externas.

Quanto à nulidade na utilização de prova emprestada, aduz (fls. 6/8):

No presente caso, o juízo de origem determinou a juntada a estes autos da
prova oral colhida nos autos do processo CNJ n.° 000XXXX-36.2019.8.21.0055
(Themis n.° 055/2.19.0001243-0), a qual foi juntada às fls. 87/98, e ordenou a
intimação das partes para mera indicação de eventuais circunstâncias de fato não
suficientemente elucidadas.

Em que pese tenha a defesa, tanto perante o juízo de origem (fl. 106f/v)
quanto em sede da apelação interposta, manifestado-se contra a utilização da
prova emprestada, requerendo a reabertura da instrução processual e a produção
da prova no presente processo, com a devida participação ativa das partes em sua
colheita, o pedido foi desacolhido em ambas as instâncias.

[...]

Assim, e considerando-se que se trata de direito decorrente do próprio direito
ao devido processo legal, entende-se despiciendo apontar eventuais circunstâncias
de fato não suficientemente elucidadas - única ação oportunizada à defesa neste
processo -, pois o direito é de acompanhar e de ativamente participar da produção
da prova, e não de apenas se manifestar sobre prova já colhida.

Veja-se, a tal respeito, que a participação do adolescente poderia ter
influência inclusive no momento da colheita da prova, com indicação ao seu
defensor de questionamentos a serem feitos às testemunhas, bem como de
esclarecimentos quanto aos elementos de fato apurados.

Enfim, toda a instrução pode tomar rumos que não podem ser previstos de
antemão, daí decorrendo influência decisiva sobre os elementos probatórios
produzidos - os quais, a seu turno, são sabidamente decisivos para a formação do
juízo absolutório ou condenatório do magistrado -, razões pelas quais é inegável
que a supressão da fase instrutória e, portanto, do direito do representado à dela
ativamente participar constitui franca violação aos seus direitos processuais mais
essenciais, notadamente ao seu direito de defesa.

[...]

Pretende, assim, o reconhecimento das nulidades, a improcedência da
representação ou, então, a aplicação de medida socioeducativa mais branda.

É o relatório.

A concessão de liminar em habeas corpus é medida de caráter excepcional,
cabível apenas quando a decisão impugnada estiver eivada de ilegalidade flagrante,
demonstrada de plano, o que, nesse exame preliminar, parece-me o caso dos autos.

Na hipótese, ao afastar a nulidade apontada pela defesa, o Magistrado

Processos na página

000XXXX-36.2019.8.21.0055