Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ

Padrão

não houve formação da culpa, o que se agrava em razão do conflito de competência instaurado,
pois encontram-se os Pacientes presos desde 19/05/2020.

Ao final, requer:

“a) liminarmente, a concessão da ordem de habeas corpus, para que os
pacientes respondam o processamento e julgamento da presente ação constitucional
em liberdade, ou, subsidiariamente, para que seja substituída a prisão preventiva
pela domiciliar.

b) ao final, a concessão da ordem, para que seja concedida a liberdade
provisória, cumulada ou não com medidas cautelares diversas da prisão, ou,
subsidiariamente, que seja substituída a prisão preventiva pela domiciliar.”
(fl. 9).

É o relatório. Decido.

No caso dos autos, o Tribunal de origem não examinou o suposto constrangimento
ilegal apontado pela parte Impetrante, o que inviabiliza a prematura apreciação da matéria por
esta Corte Superior de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.

Nesse sentido, mutatis mutandis:

"HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. HOMICÍDIO
QUALIFICADO. NULIDADES. DEBATE DO TEMA PELO TRIBUNAL
ESTADUAL. AUSÊNCIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. EXCESSO DE PRAZO.
NÃO OCORRÊNCIA. ALEGADA MORA PROCESSUAL QUE NÃO PODE SER
ATRIBUÍDA AO JUDICIÁRIO OU AO MINISTÉRIO PÚBLICO.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA.

1. Evidenciado que as alegações de nulidade não foram objeto de debate
pelo Tribunal a quo, delas não se deve conhecer, sob pena de indevida supressão de
instância.

[...]

5. Ordem denegada" (HC 465.749/PI, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS
JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 13/08/2019, DJe 29/08/2019.)

Registro que, nos autos do Conflito de Competência n. 176.120/SC, designei o Juízo
de Direito da 1.a Vara Criminal de Joinville/SC para a apreciação das questões urgentes até a
solução do conflito.

Desse modo, a questão deve primeiramente ser submetida às instâncias ordinárias.

Ante o exposto, INDEFIRO liminarmente a petição inicial.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 27 de novembro de 2020.

MINISTRA LAURITA VAZ
Relatora