Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ
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HABEAS CORPUS N° 628920 - SC (2020/0312278-2)
RELATORA : MINISTRA LAURITA VAZ
IMPETRANTE : KLEBER JEANY MANN
ADVOGADO : KLEBER JEANY MANN - SC041755
IMPETRADO : TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4A REGIÃO
PACIENTE : JUCIMARA DOS SANTOS ROCHA (PRESO)
CORRÉU : CARLOS ALBERTO CUENGA SOTTOMAIOR
CORRÉU : WESLEY GOMES DA SILVA
CORRÉU : DANRLEI CAMPINA
CORRÉU : ALISSON HESSMANN WILL
CORRÉU : EDILSON DISNER
EMENTA
HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS.
PRISÃO PREVENTIVA. TESES DE EXCESSO DE PRAZO DA PRISÃO E DE
PRISÃO DOMICILIAR À GENITORA NÃO ANALISADAS PELAS
INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PETIÇÃO
INICIAL LIMINARMENTE INDEFERIDA.
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JUCIMARA
DOS SANTOS ROCHA, apontando como Coator o Tribunal Regional Federal da 4.a Região
(HC n. 505XXXX-50.2020.4.04.0000).
Consta dos autos que a Paciente foi presa em flagrante, tendo a prisão sido convertida
em preventiva pelo Juízo da 1a Vara Criminal da Comarca de Joinville/SC em 19/05/2020, como
incursa nos arts. 33, caput, e 35 da Lei n. 11.343/2006, por ter sido surpreendida, juntamente
com os corréus, transportando a quantidade de 42 kg (quarenta e dois quilos) de maconha (fls.
11-14).
Fundamentado na existência de indicativos da transnacionalidade da traficância, o
referido Juízo estadual declinou da competência para a Justiça Federal (fls. 34-37). O Juízo
Federal da 1? Vara Federal de Joinville, por sua vez, suscitou conflito negativo de competência,
nos termos da decisão de fls. 38-40.
Irresignada com o excesso de prazo e os requisitos da prisão, a Defesa impetrou
habeas corpus perante a o Tribunal Regional Federal da 4a Região, que não conheceu do writ em
razão de sua incompetência (fls. 41-42).
No presente mandamus, a Defesa alega excesso de prazo da prisão, visto que ainda
Processos na página
2020/0312278-2 • 505XXXX-50.2020.4.04.0000Confirma a exclusão?