Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ

Padrão

HABEAS CORPUS N° 628920 - SC (2020/0312278-2)

RELATORA : MINISTRA LAURITA VAZ

IMPETRANTE : KLEBER JEANY MANN

ADVOGADO : KLEBER JEANY MANN - SC041755

IMPETRADO : TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4A REGIÃO

PACIENTE : JUCIMARA DOS SANTOS ROCHA (PRESO)

CORRÉU : CARLOS ALBERTO CUENGA SOTTOMAIOR

CORRÉU : WESLEY GOMES DA SILVA

CORRÉU : DANRLEI CAMPINA

CORRÉU : ALISSON HESSMANN WILL

CORRÉU : EDILSON DISNER

EMENTA

HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS.
PRISÃO PREVENTIVA. TESES DE EXCESSO DE PRAZO DA PRISÃO E DE
PRISÃO DOMICILIAR À GENITORA NÃO ANALISADAS PELAS
INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PETIÇÃO
INICIAL LIMINARMENTE INDEFERIDA.

DECISÃO

Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de JUCIMARA
DOS SANTOS ROCHA
, apontando como Coator o Tribunal Regional Federal da 4.a Região
(HC n. 505XXXX-50.2020.4.04.0000).

Consta dos autos que a Paciente foi presa em flagrante, tendo a prisão sido convertida
em preventiva pelo Juízo da 1a Vara Criminal da Comarca de Joinville/SC em 19/05/2020, como
incursa nos arts. 33,
caput, e 35 da Lei n. 11.343/2006, por ter sido surpreendida, juntamente
com os corréus, transportando a quantidade de
42 kg (quarenta e dois quilos) de maconha (fls.

11-14).

Fundamentado na existência de indicativos da transnacionalidade da traficância, o
referido Juízo estadual declinou da competência para a Justiça Federal (fls. 34-37). O Juízo
Federal da 1? Vara Federal de Joinville, por sua vez, suscitou conflito negativo de competência,
nos termos da decisão de fls. 38-40.

Irresignada com o excesso de prazo e os requisitos da prisão, a Defesa impetrou
habeas corpus perante a o Tribunal Regional Federal da 4a Região, que não conheceu do writ em
razão de sua incompetência (fls. 41-42).

No presente mandamus, a Defesa alega excesso de prazo da prisão, visto que ainda

Processos na página

2020/0312278-2 505XXXX-50.2020.4.04.0000