Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ

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''não há qualquer ato coator praticado pelo juiz de primeiro grau'' (fl. 42).

Desse modo, o debate nesta Corte Superior implicaria indevida supressão de
instância, com explícita violação à competência originária para o julgamento de
habeas corpus,
definida no art. 105, inciso I, alínea c, da Constituição da República.

Nesse sentido:

"RECURSO EM HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO.
NEGATIVA DO RECURSO EM LIBERDADE. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA
NA SENTENÇA. ART. 312 DO CPP.
PERICULUM LIBERTATIS.
FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. REGIME. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO EM
PARTE.

[...]

4. A matéria relativa ao regime inicial de cumprimento de pena não foi
efetivamente analisada pelo Tribunal de Justiça estadual, o que não autoriza a
inauguração, neste ponto, da competência do Superior Tribunal de Justiça.

5. Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido em parte para
assegurar aos recorrentes Mateus e Anderson o direito de responder à ação penal
em liberdade até que se esgote a prestação jurisdicional pelas instâncias ordinárias,
ressalvada a possibilidade de nova decretação da custódia cautelar caso
efetivamente demonstrada a superveniência de fatos novos que indiquem a sua
necessidade, sem prejuízo de fixação de medida alternativa, nos termos do art. 319
do CPP."
(RHC 101.887/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA
TURMA, julgado em 19/02/2019, DJe 11/03/2019; sem grifos no original.)

Por oportuno, cumpre esclarecer que caso os autos físicos da ação penal estejam em
tramitação no segundo grau de jurisdição, cabe à Defesa pleitear a prisão domiciliar no Tribunal
local pela via adequada.

Ante o exposto, com fundamento nos arts. 34, inciso XX, e 210, do RISTJ,

INDEFIRO LIMINARMENTE a petição inicial.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 27 de novembro de 2020.

MINISTRA LAURITA VAZ

Relatora