Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ

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hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte. De fato, nos termos do art.
105, inciso I, alínea
e, da Constituição da República, compete ao Superior Tribunal de Justiça
julgar, originariamente,
"as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados".

Sobre a questão, cito os seguintes precedentes:

"HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSO PENAL. HOMICÍDIO.
TRÂNSITO EM JULGADO. SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. NÃO
INAUGURADA A COMPETÊNCIA DO STJ. SUPRESSÃO. NULIDADE.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. RÉU
INDEFESO EM PLENÁRIO. NÃO OCORRÊNCIA.
HABEAS CORPUS NÃO
CONHECIDO.

1. O habeas corpus foi impetrado contra acórdão do Tribunal de Justiça
do Estado de São Paulo
transitado em julgado; é, portanto, substitutivo de revisão
criminal. Por força do art. 105, I, 'e', da Constituição Federal, a competência
desta Corte para processar e julgar revisão criminal limita-se às hipóteses de seus
próprios julgados. Como não existe, neste Tribunal, julgamento de mérito passível
de revisão em relação à condenação sofrida pelo paciente, forçoso reconhecer a
incompetência deste Tribunal para o processamento do presente pedido.

[...]

5. Habeas corpus não conhecido." (HC 288.978/SP, Rel. Ministro
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Rel. p/ acórdão Ministro ROGERIO SCHIETTI
CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 15/03/2018, DJe 21/05/2018; sem grifos no
original.)

"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE
DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O NARCOTRÁFICO. DOSIMETRIA DE PENA.
CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. QUANTUM DE AUMENTO.
DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA
DO ART. 33, § 4°, DA LEI N. 11.343/2006. INAPLICABILIDADE. CONDENAÇÃO
PELO ART. 35 DA LEI DE DROGAS. SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO.
INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE NA APLICAÇÃO DA
REPRIMENDA. HIPÓTESE DE NÃO CONHECIMENTO DO
MANDAMUS.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

[...]

4. Tratando-se de impetração que se destina a atacar acórdão proferido em
sede de apelação criminal, já transitado em julgado, contra o qual seria cabível a
interposição de revisão criminal, depara-se com flagrante utilização inadequada
da via eleita, circunstância que impede o seu conhecimento.

5. Tendo sido proferida em consonância com o entendimento jurisprudencial
adotado neste Sodalício deve ser mantida a decisão impugnada, pelos seus próprios
fundamentos.

6. Agravo regimental improvido" (AgRg no HC 486.185/SP, Rel. Ministro
JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 23/04/2019, DJe 07/05/2019; sem
grifos no original.).

Ademais, não se verifica a possibilidade de concessão da ordem de habeas corpus de
ofício, pois o Paciente é
reincidente (fl. 35), circunstância que impede a fixação do regime
inicial semiaberto no caso em apreço, nos termos do art. 33, §§ 2.° e 3.°, do Código Penal.

Nesse sentido:

"PENAL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NO HABEAS CORPUS.
RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. REGIME PRISIONAL. PENA