Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ
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Já o perigo de liberdade resulta do elevado histórico criminal do
denunciado (fls. 201/202) e do relato da autoridade policial e
documento de fls. 203, os quais demonstram a reiteração delitiva
específica do agente em assaltos a bancos e carros fortes, mas
sobretudo na utilização de identidade falsa como apurado pela
autoridade policial.
O histórico criminal do acusado em crimes de natureza patrimonial
indica habitualidade delitiva e evidencia o periculum libertatis, a ensejar, por
conseguinte, a manutenção da custódia cautelar para assegurar a ordem pública,
além de inviabilizar a substituição da prisão por medidas diversas.
Sobre o alegado excesso de prazo para formação da culpa, o Magistrado
de primeira instância informou que o mandado de prisão, decorrente da Ação Penal
n. 4956-04.2017.8.06.0040/0, ainda não havia sido cumprido, pois o paciente
estava preso em outra unidade da federação e sequer foi citado. Assim, não há
ilegalidade flagrante a ser sanada, também nesse ponto.
À vista do exposto, indefiro a liminar.
Não é necessária a requisição de novas informações. Encaminhem-se os
autos ao Ministério Público Federal para manifestação.
Publique-se e intimem-se.
Brasília (DF), 27 de novembro de 2020.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ
Relator
Processos na página
000XXXX-04.2017.8.06.0040Confirma a exclusão?