Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ

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Já o perigo de liberdade resulta do elevado histórico criminal do
denunciado (fls. 201/202) e do relato da autoridade policial e
documento de fls. 203, os quais demonstram a reiteração delitiva
específica do agente em assaltos a bancos e carros fortes, mas
sobretudo na utilização de identidade falsa como apurado pela
autoridade policial.

O histórico criminal do acusado em crimes de natureza patrimonial
indica habitualidade delitiva e evidencia o
periculum libertatis, a ensejar, por
conseguinte, a manutenção da custódia cautelar para assegurar a ordem pública,
além de inviabilizar a substituição da prisão por medidas diversas.

Sobre o alegado excesso de prazo para formação da culpa, o Magistrado
de primeira instância informou que o mandado de prisão, decorrente da Ação Penal
n. 4956-04.2017.8.06.0040/0, ainda não havia sido cumprido, pois o paciente
estava preso em outra unidade da federação e sequer foi citado. Assim, não há
ilegalidade flagrante a ser sanada, também nesse ponto.

À vista do exposto, indefiro a liminar.

Não é necessária a requisição de novas informações. Encaminhem-se os
autos ao Ministério Público Federal para manifestação.

Publique-se e intimem-se.

Brasília (DF), 27 de novembro de 2020.

Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ
Relator

Processos na página

000XXXX-04.2017.8.06.0040