Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ

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Consigno, também, as seguintes considerações:

Parece, portanto, nítida a intenção do legislador de que a prisão de
quem se encontra em situação de incerteza quanto a sua
identificação é efêmera, devendo durar apenas o tempo necessário
para esclarecer-se tal dúvida.

Ou seja, a prisão preventiva prevista no parágrafo único do
artigo 313 do CPP assemelha-se a um mandado de condução
coercitiva para que, verificada uma das situações previstas no
artigo 3° da Lei n° 12.037/09, seja o preso identificado e volte,
em seguida, a gozar de plena liberdade
, salvo se, em avaliação
judicial, for necessária a manutenção da prisão -
por outro
motivo que não mais a incerteza quanto à identidade
- ou a
imposição de medida cautelar diversa da prisão. (CRUZ, Rogerio
Schietti Machado.
Prisão Cautelar, Dramas, Princípios e
Alternativas
. 5. ed., Salvador: Jus Podivm, 2020, p. 251,
destaquei).

Não por outro motivo, já se decidiu nesta Corte: "A identificação
criminal supre a ausência de identificação civil para efeitos de prisão
preventiva
, conforme inteligência do art. 313, parágrafo único, do CPP
(precedentes)"
(HC n. 355.543/SP, Rel. Ministro Felix Fischer, 6a T., DJe
31/08/2016, grifei).

No mesmo sentido:

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO DE
APARELHO DE TELEFONE CELULAR. PRISÃO EM
FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. DÚVIDA
SOBRE IDENTIFICAÇÃO CIVIL DO AUTUADO.
CABIMENTO DA IDENTIFICAÇÃO CRIMINAL.

RESGUARDO DE MEDIDA MAIS GRAVOSA. INSERÇÃO
DE FUNDAMENTOS JUSTIFICADORES DA CUSTÓDIA
PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. IMPOSSIBILIDADE DE
INOVAÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL
CONFIGURADO.

1. A validade da segregação cautelar está condicionada à
observância, em decisão devidamente fundamentada, aos
requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal,
revelando-se indispensável a demonstração do que consiste o
periculum libertatis.

2. Caso em que o Juízo singular homologou a prisão em flagrante
delito, convertendo-a em custódia preventiva, valendo-se tão
somente da falta de identificação civil do autuado. No entanto,
para sanar a dúvida acerca da identidade do preso, bastaria
que ele fosse imediatamente submetido à identificação
criminal, sendo desnecessária a privação de sua liberdade,
única e exclusivamente para esse fim, quando o Estado detém
medidas menos gravosas para tanto (precedentes)
.