Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ

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Superior, por expressa vedação ao disposto no art. 105, I, c, da Constituição Federal.

Isso porque seria necessária a interposição do recurso adequado perante o TJMG
para submissão do respectivo decisum ao colegiado competente, de modo a exaurir a
instância antecedente, impedindo-se, por consequência, a análise por esta Corte sob pena
de indevida supressão de instância. Nesse sentido:

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO
DE PRAZO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE INDEFERIU LIMINARMENTE O WRIT
NA ORIGEM. AGRAVO REGIMENTAL NÃO INTERPOSTO. MATÉRIA NÃO
SUBMETIDA AO COLEGIADO DO TRIBUNAL A QUO. SUPRESSÃO DE
INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. O inconformismo dirigido contra decisão de Desembargador que, ao analisar o habeas
corpus, indefere liminarmente o writ, deve ser o recurso de agravo regimental para
oportunizar o debate do tema pelo respectivo órgão colegiado e posterior impetração da
ordem perante esta Corte Superior.

2. Em creditamento às instâncias ordinárias, que primeiro devem conhecer da controvérsia,
para, então, ser inaugurada a competência do Superior Tribunal de Justiça, fica inviabilizado
o conhecimento deste mandamus.

3. Agravo regimental não provido. (AgRg n° HC 399.172/MA, Rel. Ministro ROGERIO
SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 27/06/2017, DJe 01/08/2017).

Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília, 24 de novembro de 2020.

MINISTRO NEFI CORDEIRO
Relator