Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ

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inclusive com condenação em primeira instância, demonstrando que faz do crime meio de vida"
(fl. 107). Dessa forma, aparentemente, a justificativa se mostra satisfatória.

A propósito, "[a] Terceira Seção desta Corte Superior, ao julgar o EREsp n.
1.431.091/SP, em sessão realizada no dia 14/12/2016, firmou orientação no sentido de que
inquéritos policiais e ações penais em curso podem ser utilizados para afastar a causa especial
de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4o, da Lei n. 11.343/06, por indicarem que o
agente se dedica a atividades criminosas
. [...]" (HC 536.920/SP, Rel. Ministro LEOPOLDO DE
ARRUDA RAPOSO, DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE, QUINTA TURMA,
julgado em 03/12/2019, DJe de 10/12/2019; sem grifos no original.)

Por fim, quanto à pena-base e ao regime prisional fixados ao Paciente, a Corte
estadual apresentou os seguintes argumentos (fls. 170-173; sem grifos no original):

"[...]

Na primeira fase da dosimetria penal, houve o aumento da pena-base em
1/5 pela quantidade de drogas e personalidade distorcida do acusado, ante a
existência de ações penais em andamento, o que merece reparo. Isso porque, nos
termos da Súmula n° 444 do Colendo Superior Tribunal de Justiça,
’é vedada a
utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base'
.
Assim, afastada a circunstância da personalidade, reduzo o acréscimo a 1/6 acima
do piso,
apenas pela quantidade de entorpecente (151g de maconha), nos termos
do que dispõe o artigo 42 da Lei de Drogas
.

[...]

O regime inicial de cumprimento de pena, fixado no fechado, não comporta
alteração, tendo em vista
a quantidade de pena aplicada e as circunstâncias
judiciais desfavoráveis (art. 33, par. 3°, do Código Penal), a par da gravidade
concreta da conduta
.

[...]

Em assim sendo, a devida reprovabilidade para a atuação do réu,
concretamente aferida dos elementos dos autos, não permite o abrandamento do
regime prisional. Veja-se que as circunstâncias da apreensão do entorpecente e a
conduta reprimida (evidenciada, sobretudo, pela apreensão em local conhecido
como ponto de tráfico,
pela quantidade de droga apreendida 151g de maconha -, e
sua forma de acondicionamento - divididos em 54 porções -, após tentativa de fuga),
colocam em perigo grande número de consumidores e tornam acessíveis drogas de
efeitos extremamente deletérios a pessoas que àquelas não teriam alcance se
encontrassem maior dificuldade em sua aquisição, o que demonstra a intensidade
da violação do bem jurídico protegido, e evidencia a necessidade da adequada
resposta penal, mesmo porque o tráfico de entorpecentes é o grande mal da
sociedade contemporânea, que faz adoecer, de forma grave e muitas vezes
irreversível, parte expressiva da população, instiga e propicia a prática de vários
outros delitos, até m ais graves, vitima a juventude e prejudica o seu
desenvolvimento, desagrega as famílias e os relacionamentos e multiplica
a indigência."

Como se vê, a exasperação da pena-base foi mantida "pela quantidade de
entorpecente (151g de maconha), nos termos do que dispõe o artigo 42 da Lei de Drogas"
(fl.
153).

Ocorre que, no caso, prima facie, a quantidade de entorpecente apreendido (151 g de
maconha
) não demonstra, por si só, reprovabilidade suficiente para exasperar a pena-base.