Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ

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Alega, ainda, que a decisão de indeferir o direito de recorrer em liberdade foi
genérica, apresentando fundamentação abstrata
.

Requer, em medida liminar e no mérito, a concessão do direito de recorrer em
liberdade.

É o relatório inicial. Decido o pedido urgente.

A concessão da tutela de emergência, em juízo de cognição sumária e singular, exige
a demonstração concomitante, e em grau bastante satisfatório, da plausibilidade do direito
arguido e do perigo na demora. Este pode até ser admitido; aquela, ao revés, não se evidencia
estreme de dúvidas, sobretudo diante fundamentação utilizada pelo Juízo singular, e corroborada
pelo Tribunal estadual, para justificar a
negativa ao direito do Paciente de recorrer em
liberdade
, destacando a permanência dos motivos ensejadores da decretação da preventiva,
em razão do fundado risco de reiteração criminosa,
"tendo em vista estar respondendo a outro
processo criminal (fl. 26) e registrar atos infracionais durante a adolescência
(fl. 28)" (fl. 90;
sem grifos no original).

Vejo que não há incompatibilidade entre o decidido pelo Juízo sentenciante e a
jurisprudência desta Corte, pois
"[s]egundo a orientação pacificada no Superior Tribunal de
Justiça, não há incompatibilidade entre a manutenção da prisão cautelar e a fixação do regime
semiaberto para o inicial cumprimento de pena"
(RHC 109.382/MG, Rel. Ministra LAURITA
VAZ
, SEXTA TURMA, julgado em 03/03/2020, DJe 16/03/2020).

Por fim, entendo relevante salientar que o Tribunal estadual consignou que "o
Paciente foi transferido para o regime intermediário e, assim, eventuais benefícios deverão ser
pleiteados perante o Juízo das execuções"
(fl. 130; sem grifos no original).

Considerada essa conjuntura, concluo, ao menos primo ictu oculi, que não há como
reconhecer a ilegalidade ventilada.

Assim, vejo que o caso não se enquadra nas hipóteses excepcionais passíveis de
deferimento do pedido em caráter de urgência, por não veicular situação configuradora de abuso
de poder ou de manifesta ilegalidade sanável no presente juízo perfunctório, devendo a
controvérsia ser decidida após a instrução completa do feito.

Ante o exposto, INDEFIRO o pedido liminar.

Requisitem-se informações pormenorizadas ao Juízo Singular e ao Tribunal de
origem, notadamente com esclarecimentos acerca da situação prisional do Paciente, a serem
instruídas com eventual chave de acesso (senha) necessária à consulta dos autos eletrônicos de
primeiro e segundo graus.

Ouça-se o Ministério Público Federal.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 27 de novembro de 2020.

MINISTRA LAURITA VAZ