Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ
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RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E
PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. PRISÃO
PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. GRAVIDADE ABSTRATA.
POUCA QUANTIDADE DE DROGA. PRIMARIEDADE. VALORAÇÃO
POSITIVA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO PROVIDO.
1. O decreto prisional carece de fundamentação idônea. A privação antecipada da
liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso
ordenamento jurídico, e a medida deve estar embasada em decisão judicial
fundamentada (art. 93, IX, da CF) que demonstre a existência da prova da
materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a
ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal.
2. Caso em que o decreto que impôs a prisão preventiva ao recorrente não apresentou
motivação individualizada e concreta, apta a justificar a segregação, tendo se
limitado a abordar a adequação típica da conduta e, de modo genérico, a necessidade
de garantia da ordem pública e a gravidade abstrata do delito.
3. A necessidade de garantia da ordem pública e a gravidade abstrata do delito,
dissociadas de elementos concretos e individualizados que indicassem a necessidade
da rigorosa providência cautelar, não constituem fundamentação idônea para
justificar a medida extrema, especialmente diante da quantidade de substância
entorpecente apreendida (32 gramas de cocaína). Ademais, o recorrente é primário.
4. As condições subjetivas favoráveis, conquanto não sejam garantidoras de eventual
direito à soltura, merecem ser devidamente valoradas, quando não for demonstrada a
real indispensabilidade da medida constritiva, como ocorre no caso em apreço.
Constrangimento ilegal configurado.
5. Recurso conhecido e provido para revogar a prisão preventiva do recorrente, sob a
imposição de medidas cautelares, a critério do Juízo de primeiro grau.
(RHC 136.241/BA, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA
TURMA, julgado em 27/10/2020, REPDJe 12/11/2020, DJe 03/11/2020)
Ante o exposto, concedo o habeas corpus, liminarmente, para a soltura do
paciente, MAICON SANTOS CAJAIBA FIGUEIREDO, o que não impede a fixação de
medida cautelar diversa da prisão, por decisão fundamentada.
Comuniquem-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Brasília, 24 de novembro de 2020.
MINISTRO NEFI CORDEIRO
Relator
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