Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ
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penal: parte geral. 17. ed. rev., ampl. e atual. São Paulo: Saraiva, 2012, p. 141).
Todavia, sequer o cumprimento da reprimenda é capaz de fornecer
um juízo de certeza acerca da possibilidade de reiteração da prática de condutas
delitivas, quiçá a elaboração de laudos periciais no decurso da execução penal.
Trata-se, justamente, da formulação de prognóstico sobre a possibilidade de o
sentenciado, após a progressão ao semiaberto, retornar paulatinamente ao convício
social, ou seja, um provável desenvolvimento futuro.
Esta Corte Superior possui o entendimento de que “[a] gravidade
dos delitos pelos quais restou condenado o paciente, bem como a sua longa pena
ainda por cumprir não são fundamentos idôneos para recusar os benefícios da
execução penal” (HC n. 429.176/RJ, Rel. Ministro Felix Fischer, 5a T., DJe
14/3/2018, grifei).
Todavia, na hipótese, o Juízo de primeiro grau entendeu devida a
postergação da análise do benefício sob o fundamento de que o atestado de bom
comportamento carcerário não é suficiente para aferir o preenchimento do
requisito de ordem subjetiva, porquanto o sentenciado cometeu crimes graves,
circunstâncias já sopesadas pelo Juízo de conhecimento e que, sem maiores
detalhamentos, não justifica a negativa da benesse ou a determinação da produção
da prova pericial, uma vez que não reflete a avaliação do efetivo cumprimento
da pena pelo condenado.
Confira-se:
[...]
II - O entendimento desta Corte é no sentido de que a gravidade
abstrata dos crimes objeto da execução penal, a longa pena a
cumprir e a existência de faltas graves cometidas há muito
tempo, a princípio, não constituem fundamentos idôneos para
obstar a progressão de regime.
III - In casu, ao cassar o benefício concedido pelo Juízo da
Execução Penal, o eg. Tribunal de Justiça se valeu do argumento de
que o paciente teria cometido faltas graves, porém não as
individualizou, o que impede a sua utilização como argumento para
afastar o merecimento do apenado.
IV - O v. acórdão valeu-se, ainda, da gravidade dos crimes pelos
quais o paciente foi condenado e de afirmações genéricas no
sentido de que o paciente "tem evidente tendência à prática de
crimes graves" porém, realizado exame criminológico, não foi
indicado qualquer elemento que possa indicar que o paciente
apresenta traço de personalidade que o impeça de receber o
benefício da progressão de regime.
Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para
cassar a decisão do eg. Tribunal a quo, fazendo prevalecer a
progressão de regime concedida pelo d. Juízo da Execução Penal,
confirmando a liminar (HC n. 443.838/SP, Rel. Ministro Felix
Fischer, 5a T., DJe 4/6/2018, grifei).
Dessa forma, o que se percebe é que não foi examinado o pleito
Confirma a exclusão?