Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ
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HABEAS CORPUS N° 629464 - SP (2020/0315346-6)
RELATOR : MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
IMPETRANTE : PERCIVAL STEFANI BRACHINI DE OLIVEIRA
ADVOGADO : PERCIVAL STEFANI BRACHINI DE OLIVEIRA - SP329645
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE : LEONARDO LUCAS PAULIN (PRESO)
INTERES. : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de
LEONARDO LUCAS PAULIN no qual se aponta como autoridade coatora o Tribunal de
Justiça do Estado de São Paulo (Agravo em Execução n. 001XXXX-44.2020.8.26.0576).
Depreende-se dos autos que o paciente "cumpre pena de 44 anos, 08
meses e 20 dias de reclusão, em regime fechado, pela prática, dentre outros crimes, de
tráfico de drogas, com término de cumprimento de pena previsto para 12/12/2049" (e-
STJ fl.40).
Interposto pedido de progressão de regime, o Juízo da Vara de Execuções
Criminais da Comarca de São José do Rio Preto/SP deferiu ao apenado o pleito de
progressão ao regime semiaberto (e-STJ fls. 20/22).
Contra essa decisão o Ministério Público estadual interpôs agravo em
execução, tendo o Tribunal local dado provimento à insurgência do Parquet
estadual para cassar a decisão de primeiro grau, determinar o retorno do sentenciado
ao regime fechado, a fim de que fosse realizado o exame criminológico (e-STJ fls.
38/45).
Recebeu o acórdão esta ementa (e-STJ fl. 39):
Agravo em Execução. Progressão ao regime semiaberto. Deferida.
Sentenciado condenado, dentre outros delitos, por tráfico de drogas -
Realização de exame criminológico. Possibilidade. Necessidade de
permanência no regime fechado para ser melhor observado. Decisão
cassada, com a determinação do retorno do sentenciado ao regime mais
rigoroso e que seja realizado exame criminológico presidido por equipe
multidisciplinar. Agravo provido.
Processos na página
001XXXX-44.2020.8.26.0576Confirma a exclusão?