Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ

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defensivo e, ainda, determinada a prévia realização de exame criminológico
sem a devida fundamentação
, a impor ao paciente patente constrangimento
ilegal.

À vista do exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ,
concedo, in limine, a ordem postulada, a fim de cassar a decisão de primeira
instância e determinar que o Juízo de primeiro grau aprecie imediatamente o pleito
defensivo nos estritos termos dos requisitos legais,
independentemente da
realização de exame criminológico
.

Comunique-se, com urgência.

Publique-se e intimem-se.

Brasília (DF), 30 de novembro de 2020.

Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ

Relator