Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ
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defensivo e, ainda, determinada a prévia realização de exame criminológico
sem a devida fundamentação, a impor ao paciente patente constrangimento
ilegal.
À vista do exposto, com fundamento no art. 34, XX, do RISTJ,
concedo, in limine, a ordem postulada, a fim de cassar a decisão de primeira
instância e determinar que o Juízo de primeiro grau aprecie imediatamente o pleito
defensivo nos estritos termos dos requisitos legais, independentemente da
realização de exame criminológico.
Comunique-se, com urgência.
Publique-se e intimem-se.
Brasília (DF), 30 de novembro de 2020.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ
Relator
Confirma a exclusão?