Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ

Padrão

Neste writ, a defesa aponta constrangimento ilegal decorrente da regressão
do paciente ao regime fechado.

Informa que o Juízo da Vara de Execuções Criminais "[...] concedeu
Progressão ao Regime Semisemiaberto em favor do paciente, levando em
consideração a Recomendação n° 62 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), sendo
certo que o paciente cumpriu o requisito objetivo - lapso prisional, bem como o
requisito subjetivo - Bom Comportamento Carcerário, Trabalho e Estudo, requisitos
estes que são condições para pleitear o Regime Semiaberto"
(e-STJ fl. 4).

Ressalta que, no caso, encontram-se preenchidos tanto os requisitos
objetivos quanto os subjetivos para a concessão do benefício, notadamente diante do
bom comportamento do paciente, consoante o disposto no atestado carcerário,
conforme o previsto no art. 112 da LEP.

Pontua que "a determinação da realização de exame criminológico não pode
se basear na simples gravidade dos delitos cometido, pois, conforme argumentado, tal
gravidade já foi considerada no momento de fixação da pena, não cabendo ao
magistrado responsável pela execução analisá-la novamente"
(e-STJ fl.9).

Por fim, afirma que "com a Lei 10.792/2003, o exame criminológico ficou
afastado como requisito indispensável para concessão de determinados benefícios,
admitindo-se sua realização apenas quando o mérito do condenado durante o curso da
execução não lhe favorecer, o que não é o caso em tela, pois o paciente possui BOM
COMPORTAMENTO CARCERÁRIO, TENDO SEMPRE TRABALHADO E TAMBÉM
NÃO COMETENDO FALTA DE NENHUMA NATUREZA NO REGIME FECHADO"
(e-
STJ fl. 10).

Dessa forma, requer, liminarmente, a suspensão dos efeitos do acórdão
estadual até o julgamento deste
habeas corpus. No mérito, postula a permanência do
paciente no regime intermediário (e-STJ fls. 3/12).

É o relatório.

Decido.

A liminar em habeas corpus, bem como em recurso ordinário em habeas
corpus
, não possui previsão legal, tratando-se de criação jurisprudencial que visa a
minorar os efeitos de eventual ilegalidade que se revele de pronto.

Em juízo de cognição sumária, não visualizo manifesta ilegalidade no ato ora
impugnado a justificar o deferimento da medida de urgência.

Isso, porque o colegiado estadual assim se manifestou (e-STJ fls. 42/43):