Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ

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No caso dos autos, o agravado praticou delitos de especial gravidade (tráfico
de drogas, dentre outros crimes), tornou a delinquir sempre que colocado em
regime de menor vigilância, e possui pena considerável a cumprir, além de
ser reincidente.

^ vista disso, evidente que não faz jus a ligeira progressão, em vista de tais
deméritos subjetivos, de modo que razão assiste ao Parquet quando pugna
pela realização do exame criminológico, a fim de se avaliar de forma segura
e eficaz a condição pessoal do sentenciado.

O preenchimento do requisito de ordem subjetiva vai muito além disso e se
dá a partir de uma análise mais acurada do comportamento do réu durante
toda a execução de pena, sendo certo que a ausência de faltas graves
também não serve de suporte para a almejada progressão.

No caso em exame, diante da gravidade dos crimes perpetrados pelo
sentenciado e a circunstância de ser reincidente, não encontro motivos para
amparar uma progressão ao regime semiaberto simplesmente amparado no
bom comportamento do sentenciado baseado no “Boletim Informativo”, visto
que demonstra ser indivíduo perigoso para a sociedade
[...]

Dessa forma, a concessão da progressão nesse caso, dependeria da
avaliação do sentenciado em exame criminológico para apurar com maior
profundidade o grau de regeneração do cativo e o prognóstico de recidiva
delitiva, a fim de dar subsídios para o magistrado avaliar de maneira mais
segura a possibilidade da concessão da benesse pretendida.

E a longa pena a resgatar também configura outro fator que demanda a
permanência do sentenciado em regime mais rigoroso para que possa refletir
adequadamente sobre os atos que praticou e demonstrar de forma
inequívoca que adquiriu senso de responsabilidade, disciplina, e que
conseguirá conter seus instintos diante das inúmeras adversidades que
enfrentará em uma nova etapa do resgate da pena em regime intermediário,
comprovando, assim, que não sucumbirá ao crime.

Consigne-se, por fim, que a inserção prematura do sentenciado em regime
intermediário, não pode ser concedido como estímulo à recuperação, este
que deve anteceder ao benefício pleiteado, sob risco de cair por terra todo
do processo de ressocialização já realizado.

Tais fundamentos, em uma análise perfunctória e não exauriente, autorizam,
por hora, a manutenção do paciente no regime mais gravoso.

Assim, mostra-se imprescindível a análise dos elementos de convicção
constantes dos autos, o que ocorrerá por ocasião do julgamento definitivo.

Ante o exposto, indefiro a liminar.

Solicitem-se informações ao Juízo da Vara de Execuções Criminais da
Comarca de São José do Rio Preto/SP e ao Tribunal
a quo, ressaltando-se que
deverão noticiar a esta Corte Superior qualquer alteração no quadro fático atinente ao
tema objeto deste feito.

Requeira-se, ainda, senha para acesso aos andamentos processuais
constantes do respectivo portal eletrônico, tendo em vista a restrição determinada pela
Resolução n. 121 do Conselho Nacional de Justiça.