Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ

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HABEAS CORPUS N° 629467 - DF (2020/0315350-6)

RELATOR : MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ

IMPETRANTE : DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL

ADVOGADOS : DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL

BRUNO DE FIGUEIREDO SANTOS BARBOSA - DF052994

IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTICA DO DISTRITO FEDERAL E DOS
TERRITORIOS

PACIENTE : RAIMUNDO NONATO DE MELO OLIVEIRA (PRESO)

INTERES. : MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E
TERRITÓRIOS

DECISÃO

RAIMUNDO NONATO DE MELO OLIVEIRA alega sofrer coação
ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito
Federal e dos Territórios
no HC n. 074XXXX-21.2020.8.07.0000.

Neste mandamus a defesa pleiteia, liminarmente e no mérito, "o
relaxamento da prisão em razão da sua decretação de ofício, expedindo-se o
competente
alvará de soltura, inclusive, com a determinação de medidas
cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do CPP, caso se entenda
pertinente
" (fl. 11, grifei).

Decido.

Ao menos em um juízo de cognição sumária, não verifico manifesto
constrangimento ilegal a ensejar o deferimento da medida de urgência
.

Depreende-se que o paciente foi preso em flagrante pela suposta prática
do delito do
art. 155, c/c o art. 14, II, ambos do Código Penal. O flagrante
foi convertido em preventiva nos seguintes termos (fls. 32-33, destaquei):

[...] passo a analisar a necessidade de decretação da prisão
preventiva (art. 310, II, CPP) ou a possibilidade de concessão de
liberdade provisória (art. 310, III, CPP).

Processos na página

2020/0315350-6 074XXXX-21.2020.8.07.0000