Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ
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HABEAS CORPUS N° 629467 - DF (2020/0315350-6)
RELATOR : MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ
IMPETRANTE : DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
ADVOGADOS : DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
BRUNO DE FIGUEIREDO SANTOS BARBOSA - DF052994
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTICA DO DISTRITO FEDERAL E DOS
TERRITORIOS
PACIENTE : RAIMUNDO NONATO DE MELO OLIVEIRA (PRESO)
INTERES. : MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E
TERRITÓRIOS
DECISÃO
RAIMUNDO NONATO DE MELO OLIVEIRA alega sofrer coação
ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito
Federal e dos Territórios no HC n. 074XXXX-21.2020.8.07.0000.
Neste mandamus a defesa pleiteia, liminarmente e no mérito, "o
relaxamento da prisão em razão da sua decretação de ofício, expedindo-se o
competente alvará de soltura, inclusive, com a determinação de medidas
cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do CPP, caso se entenda
pertinente" (fl. 11, grifei).
Decido.
Ao menos em um juízo de cognição sumária, não verifico manifesto
constrangimento ilegal a ensejar o deferimento da medida de urgência.
Depreende-se que o paciente foi preso em flagrante pela suposta prática
do delito do art. 155, c/c o art. 14, II, ambos do Código Penal. O flagrante
foi convertido em preventiva nos seguintes termos (fls. 32-33, destaquei):
[...] passo a analisar a necessidade de decretação da prisão
preventiva (art. 310, II, CPP) ou a possibilidade de concessão de
liberdade provisória (art. 310, III, CPP).
Processos na página
2020/0315350-6 • 074XXXX-21.2020.8.07.0000Confirma a exclusão?