Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ

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No caso em análise, após os relatos do autuado e analisando os
elementos concretos existentes nestes autos, entendo que emergem
fundamentos concretos para a manutenção da prisão cautelar do
autuado.

Contudo, antes de expor as razões que me fazem concluir nesse
sentido,
é importante fazer um destaque quanto à possibilidade
de o magistrado converter, em audiência de custódia, a prisão
em flagrante em prisão preventiva
.

É verdade que a reforma recente do Código de Processo Penal
estabeleceu em vários artigos mecanismos de observância mais
rigorosa do chamado modelo acusatório de processo penal, que
determina a separação, entre os atores do processo, das funções de
acusar, defender e julgar.

Uma dessas mudanças foi para retirar do juiz qualquer
possibilidade de decretação de prisão preventiva de ofício, seja na
fase do inquérito ou na fase judicial (antes da reforma, o juiz podia
decretar prisões preventivas de ofício na fase judicial).

Entretanto, apesar de todas as reformas feitas pelo Legislador
com a Lei 13.964/19, ele não alterou os incisos do art. 310 do
Código de Processo Penal, que trata da análise, pelo juiz, dos
autos de prisão em flagrante delito.

Como não fez nenhuma alteração nesses incisos (mesmo
alterando vários outros), entendo que a interpretação a ser
dada ao caso é a mesma que se adotava antigamente: o juiz
não pode decretar prisões de ofício
(antes da Lei 13.964/19
apenas não podia na fase de inquérito; agora, não pode em
qualquer fase),
salvo quando se tratar de análise do auto de
prisão em flagrante, cujo procedimento tem regramento
próprio e permite ao magistrado a conversão da prisão em
flagrante em preventiva
.

[...]

E, como não houve alteração da redação dos incisos do art. 310 do
Código de Processo Penal e a alteração feita em seu
caput
continuou não exigindo provocação para a decretação da prisão
preventiva, o entendimento deste magistrado é que, diante do
silêncio do Legislador quando claramente estava alterando os
dispositivos que entendia deviam ser alterados, os precedentes
acima continuam válidos para o atual cenário legislativo.

[...]

Pois bem, no caso dos autos, por meio da análise das peças que
instruem a comunicação da prisão em flagrante, constata-se a
materialidade do delito, bem como a existência de indícios de que
o autuado seja, em tese, o autor da conduta a ele imputada.

A segregação cautelar do autuado faz-se necessária para a
garantia da ordem pública. Com efeito, os autos registram que
o conduzido é reincidente e foi posto em liberdade
recentemente em audiência de custódia por crime da mesma
espécie.

Diante dessas circunstâncias, é inevitável a conclusão de que em
liberdade encontrará estímulos à prática de novas infrações penais.
Assim,
tenho por imprescindível a segregação cautelar do
autuado para evitar a reiteração delitiva e, com isso, acautelar