Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ
Padrão
a ordem pública.
Acrescente-se, por fim, que em se tratando de prisão por
necessidade de se garantir a ordem pública, nenhuma das medidas
declinadas no art. 319 do Código de Processo Penal se mostra
suficiente e eficaz, ao contrário do que sustenta a Defesa.
Na hipótese, são idôneos os motivos apontados para decretar a custódia
provisória, pois evidenciam o risco de reiteração delitiva e a maior periculosidade
do acusado, já que "é reincidente e lhe foi concedida liberdade provisória
recentemente, em audiência de custódia, por crime da mesma espécie, além de
possuir condenações, transitadas em julgado, por crimes de furto e roubo
circunstanciado" (fl. 43, grifei).
À vista do exposto, indefiro a liminar.
Solicitem-se informações ao Juízo de primeiro grau acerca do andamento
do processo, bem como da situação do réu.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para
manifestação.
Publique-se e intimem-se.
Brasília (DF), 28 de novembro de 2020.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ
Relator
Confirma a exclusão?