Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ

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a ordem pública.

Acrescente-se, por fim, que em se tratando de prisão por
necessidade de se garantir a ordem pública, nenhuma das medidas
declinadas no art. 319 do Código de Processo Penal se mostra
suficiente e eficaz, ao contrário do que sustenta a Defesa.

Na hipótese, são idôneos os motivos apontados para decretar a custódia
provisória, pois evidenciam o risco de reiteração delitiva e a maior periculosidade
do acusado, já que "
é reincidente e lhe foi concedida liberdade provisória
recentemente, em audiência de custódia, por crime da mesma espécie, além de
possuir condenações, transitadas em julgado, por crimes de furto e roubo
circunstanciado
" (fl. 43, grifei).

À vista do exposto, indefiro a liminar.

Solicitem-se informações ao Juízo de primeiro grau acerca do andamento
do processo, bem como da situação do réu.

Em seguida, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para
manifestação.

Publique-se e intimem-se.

Brasília (DF), 28 de novembro de 2020.

Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ
Relator