Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ
Padrão
deles (aproximadamente 440 g) - fl. 52.
E, conforme ficou consignado no acórdão impugnado, no caso presente,
houve cumprimento de mandados de busca e apreensão na residência da
paciente, local onde foi encontrado grande quantidade de entorpecentes, bem
como assessórios utilizados no crime, houve interceptação telefônica, a
investigação, que culminou com a prisão preventiva de cerca de 30 réus, aponta que
ela, supostamente, integra associação criminosa voltada à prática reiterada de
tráfico de drogas, formada, inclusive, pelo núcleo familiar em que está inserida (fl.
77 - grifo nosso).
Em relação ao excesso de prazo, disse a Corte estadual que se trata de
causa de certa complexidade, envolvendo a prática, em tese, de crime grave,
envolvendo oito (8) réus, ademais foram arroladas mais de dez (10) testemunhas,
tendo sido designadas duas datas para oitiva das testemunhas 13.11.2020 e
14.12.2020 (fl. 98), momento em que se poderá, até mesmo, trazer subsídios
importantes para o Magistrado conduzir o feito (fl. 79).
Assim, com essas considerações, não observo a existência de
constrangimento ilegal apto à concessão da medida de urgência.
Ante o exposto, indefiro a liminar.
Solicitem-se informações ao Juízo de primeiro grau (Autos n. 1508719-
38.2019.8.26.0451) acerca da situação da paciente, noticiando, inclusive, o seu estado
de saúde, e da ação penal, encaminhando-se cópia da sentença, caso tenha sido
proferida.
Após, dê-se vista ao Ministério Público Federal.
Publique-se.
Brasília, 26 de novembro de 2020.
Ministro Sebastião Reis Júnior
Relator
Confirma a exclusão?