Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ

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direito de responder ao processo em liberdade até o trânsito em julgado.

É o relatório.

DECIDO.

Com relação aos prazos consignados na lei processual, deve atentar o julgador às
peculiaridades de cada ação criminal. De efeito, uníssona é a jurisprudência no sentido de
que a ilegalidade da prisão por excesso de prazo só pode ser reconhecida quando a
demora for injustificada, impondo-se adoção de critérios de razoabilidade no exame da
ocorrência indevida coação.

Na hipótese, ao menos em cognição sumária, não se detecta manifesta ilegalidade
apta a ensejar o deferimento da medida de urgência, pois, se faz necessário exame
circunstancial do prazo de duração do processo.

Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar.

Solicitem-se informações.

Após, dê-se vista ao Ministério Público Federal.

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília, 25 de novembro de 2020.

MINISTRO NEFI CORDEIRO

Relator