Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ

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privilegiado, asseverando "que o paciente é primário, não possuindo qualquer
condenações anteriores, bem como não há notícias nos autos que indicassem a pratica
reiterada do comércio de entorpecentes ou associação com organização criminosa"
(e-
STJ fl. 11).

Pontua que a lesividade da droga apreendida - crack - e que a condenação
pretérita sem trânsito em julgado à época não podem justificar a exasperação da pena-
base.

Busca, inclusive liminarmente, a absolvição do paciente ou,
subsidiariamente, seja reduzida a pena-base para o mínimo legal, seja aplicado o
redutor do art. 33, § 4°, da Lei n. 11.343/2006, substituindo-se a sanção corporal por
restritivas de direitos.

É o relatório.

Decido.

A liminar em habeas corpus, bem como em recurso ordinário em habeas
corpus
, não possui previsão legal, tratando-se de criação jurisprudencial que visa a
minorar os efeitos de eventual ilegalidade que se revele de pronto.

Em juízo de cognição sumária, não visualizo manifesta ilegalidade no ato ora
impugnado a justificar o deferimento da medida de urgência.

Assim, não obstante os fundamentos apresentados pela defesa, mostra-se
imprescindível uma análise mais aprofundada dos elementos de convicção constantes
dos autos, sem o que não há como se verificar o alegado constrangimento ilegal.

Ante o exposto, indefiro a liminar.

Solicitem-se informações ao Juízo de primeiro grau e ao Tribunal de origem,
ressaltando-se que esta Corte Superior deverá ser informada de qualquer alteração no
quadro fático atinente ao tema objeto deste expediente.

Requeira-se, ainda, senha para acesso aos andamentos processuais
constantes do respectivo portal eletrônico, tendo em vista a restrição determinada pela
Resolução n. 121 do CNJ.

Após, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília, 27 de novembro de 2020.

Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO