Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ

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I. Súmula n. 691 do STF

De acordo com o explicitado na Constituição Federal (art. 105, I, “c”),
não compete a este Superior Tribunal conhecer de habeas corpus impetrado contra
decisão denegatória de liminar, por desembargador, antes de prévio
pronunciamento do órgão colegiado de segundo grau.

Em verdade, o remédio heroico, em que pesem sua altivez e sua
grandeza como garantia constitucional de proteção da liberdade humana, não deve
servir de instrumento para que se afastem as regras de competência e se submetam
à apreciação das mais altas Cortes do país decisões de primeiro grau às quais se
atribui suposta ilegalidade, salvo se evidenciada, sem necessidade de exame mais
vertical, a apontada violação ao direito de liberdade do paciente.

Somente em tal hipótese a jurisprudência, tanto do STJ quanto do STF,
admite o excepcional afastamento do rigor da Súmula n. 691 do STF (aplicável ao
STJ), expressa nos seguintes termos: “Não compete ao Supremo Tribunal Federal
conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do relator que, em habeas
corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar.”

Nesse sentido, permanece inalterado o entendimento dos Tribunais
Superiores: (HC n. 179.896 AgR, Rel. Ministro Alexandre de Moraes, 1a T.,
julgado em 27/3/2020; HC n. 182.390 AgR, Rel. Ministra Cármen Lúcia, 2a T.,
julgado em 20/4/2020; AgRg no HC n. 561.091/RJ, Rel. Ministro Ribeiro Dantas,
5a T., julgado em 13/4/2020; AgRg no RHC 119.330/RS, Rel. Ministro Rogerio
Schietti, 6a T., DJe 02/12/2019 etc.).

II. Caso concreto

O paciente está preso provisoriamente desde o dia 14/8/2019, acusado
de associação para o tráfico.

O Desembargador relator do writ impetrado na origem indeferiu a
medida de urgência, sob o fundamento de que é necessária a oitiva da autoridade
apontada como coatora para se inferir, à luz dos princípios da razoabilidade e da
proporcionalidade, se o alegado excesso de prazo configura, ou não,
constrangimento ilegal no caso em exame (fl. 39).