Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ

Padrão

De todo modo, verifica-se, conforme informações prestadas
anteriormente pelo Juízo de primeiro grau, que " a instrução processual encontra-se
encerrada. aguardando-se apenas o retorno da carta precatória expedida para fins
do interrogatório do réu Marco Túlio Santos Almeida. Razão esta, nos termos da
Súmula 52, do Superior Tribunal de Justiça, fica superada a alegação de excesso de
prazo. De mais a mais, a necessidade da custódia emaciar já foi exaustivamente
debatida nos autos, tendo sido inclusive ratificada em sede de julgamento de
múltiplos Habeas Corpus aviados pelo requerente." (fl. 40).

Com efeito, o prazo para a conclusão da instrução criminal não tem as
características de fatalidade e de improrrogabilidade. A tese de excesso de prazo
não podia ser acolhida, em liminar, se o prazo de duração da prisão preventiva não
parece ser tão absurdo (o réu está preso desde 14/8/2019) e não se constata desídia
do Poder Judiciário na condução do feito.

Nesse cenário, o Juiz não está inerte e foram identificadas peculiaridades
que justificam a maior demora na tramitação do feito. Assim, é imprescindível
pedir informações ao Juiz, a fim de que o Tribunal de Justiça possa raciocinar com
o juízo de razoabilidade e decidir a tese de excesso de prazo para o término da
instrução.

Não era o caso de deferimento da medida de urgência pelo
Desembargador
e não soa absurda a sua decisão, ora impugnada. Assim, não se
pode superar o óbice da Súmula n. 691 do STF.

III. Dispositivo

À vista do exposto, com fundamento no art. 210 do RISTJ, indefiro
liminarmente o processamento deste habeas corpus.

Publique-se e intimem-se.

Brasília (DF), 27 de novembro de 2020.

Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ

Relator