Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ
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HABEAS CORPUS N° 629490 - RS (2020/0315414-8)
RELATOR : MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
IMPETRANTE : FERNANDO FRANCO DA CRUZ
ADVOGADO : FERNANDO FRANCO DA CRUZ - RS103842
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PACIENTE : TIAGO ALMEIDA BASTOS (PRESO)
OUTRO NOME : TIAGO DE ALMEIDA BASTOS (PRESO)
INTERES. : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO
Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de TIAGO
ALMEIDA BASTOS no qual se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça
do Estado do Rio Grande do Sul (Apelação n. 055XXXX-06.2012.8.21.7000).
Consta dos autos que o paciente foi condenado à sanção de 2 anos de
detenção, em regime semiaberto, como incurso no art. 12 da Lei n. 10.826/2003 (posse
ilegal de munição), e à pena de 7 anos de reclusão, em regime fechado, pela prática do
crime de tráfico de drogas (art. 33 da Lei n. 11.343/2006), ante a apreensão de 11
pedras de crack e 1 tijolo de maconha.
Irresignada, a defesa ingressou com recurso, tendo o Tribunal de origem
dado parcial provimento ao apelo a fim de (i) reduzir as reprimendas, pelo delito de
tráfico de entorpecentes, para 6 anos de reclusão e 600 dias-multa, e (ii) declarar
extinta a punibilidade do crime do art. 12 da Lei n. 10.826/2003, pelo advento da
prescrição (e-STJ fls. 30/54).
No presente writ, sustenta a defesa que, "em relação a autoria do delito de
tráfico de drogas, entende a defesa que o paciente deve ser absolvido em relação ao
delito, com base no artigo 386, IV, do CPP, eis que, embora o paciente tenha sido
preso em flagrante dentro de seu domicilio onde foi encontrada a quantidade de 11
pedras de crack e 01 tijolinho de maconha sem peso definido, não há nos autos prova
inequívoca de que o material ilícito seria de propriedade do paciente com destinação há
um dos verbos nucleares do tipo referente ao enquadramento no delito de tráfico de
drogas" (e-STJ fl. 7).
Aduz não haver motivação idônea para o não reconhecimento do tráfico
Processos na página
2020/0315414-8 • 055XXXX-06.2012.8.21.7000Confirma a exclusão?