Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ

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HABEAS CORPUS N° 629530 - TO (2020/0315163-6)

RELATOR : MINISTRO NEFI CORDEIRO

IMPETRANTE : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO TOCANTINS
ADVOGADO : DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO TOCANTINS
IMPETRADO : TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO TOCANTINS
PACIENTE : JOSIMAR RIBEIRO DE SOUZA
INTERES. : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO TOCANTINS

DECISÃO

Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em face de acórdão
assim ementado (fl. 26):

EMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL -
FURTO SIMPLES - REJEIÇÃO DA DENÚNCIA - PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA.
IMPOSSIBILIDADE ANTE A REITERAÇÃO CONTUMAZ DO DELITO. RECURSO
PROVIDO.

- A subtração de bens, de forma reiterada e contumaz, não pode ser tida como um indiferente
penal, na medida em que a falta de repressão de tais condutas representaria verdadeiro
incentivo a pequenos delitos que, no conjunto, trariam desordem social.

- In casu, o recorrido responde a duas outras ações penais por crimes contra o patrimônio,
destacando que tais processos encontram-se suspensos, nos termos do artigo 366 do CPP, em
razão do acusado não ter sido encontrado para ser citado e responder à ação penal instaurada
em seu desfavor, o que, segundo afirma, revela o nítido propósito de esquivar-se à aplicação
da lei penal.

- A devolução da res furtiva à vítima, por si só, não é suficiente para a aplicação do princípio
da insignificância.

- Recurso Ministerial que se dá provimento para cassar a decisão impugnada e receber a
denúncia, determinando a retomada do regular trâmite da demanda criminal.

Consta dos autos que o paciente foi denunciado como incurso no art. 155, §1°, do
CP. No entanto, o Juízo de 1° grau rejeitou a denúncia, com fundamento no art. 395, III,
do CPP.

Inconformado, o Ministério Público estadual interpôs Recurso em Sentido
Estrito, que foi provido para cassar a decisão impugnada e receber a denúncia,
determinando a retomada do regular trâmite da demanda criminal.

No presente writ, a impetrante informa a ocorrência de constrangimento ilegal,
alegando que a
ação penal deve necessariamente ser trancada por ser manifestamente a

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2020/0315163-6