Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ

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ventilador, um cobertor de algodão, uma chave torqueza, uma faca cabo de madeira da
marca Tramontina, um carrinho de mão estragado e um botijão de gás estes avaliados
em R$120,00,
equivalente a 11,48 % do salário mínimo vigente ao tempo do fato, o que
afasta a incidência do princípio da insignificância. A propósito:

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INIMPUTABILIDADE. AUSÊNCIA
DE EXAME DE DEPENDÊNCIA QUÍMICA. ABSOLVIÇÃO. REEXAME FÁTICO-
PROBATÓRIO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. RÉU REINCIDENTE EM CRIMES
PATRIMONIAIS. REGIME MAIS GRAVOSO FIXADO EM RAZÃO DA
REINCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. O Tribunal a quo destacou que as mostras de consciência e habilidade no cometimento do
delito contrariam a tese de inimputabilidade. Infirmar tal conclusão demanda reexame fático-
probatório, vedado em habeas corpus.

2. Além de o valor do bem supostamente subtraído não poder ser considerado irrisório
- R$ 85,00 , o que equivale a aproximadamente 11% do salário-mínimo vigente à época
dos fatos -, não há como reconhecer a irrelevância penal da conduta, por ausência do
reduzido grau de reprovabilidade do comportamento do agente, visto que o réu é
reincidente
.

3. O regime inicial de cumprimento da pena foi fixado em razão dos maus antecedentes e da
reincidência do paciente, elementos suficientes, nos termos da jurisprudência desta Corte
Superior, para justificar a imposição do regime mais gravoso 4. Agravo regimental não
provido.

(AgRg no HC 517.453/SP, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA,
julgado em 16/06/2020, DJe 23/06/2020)

Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus.

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília, 26 de novembro de 2020.

MINISTRO NEFI CORDEIRO
Relator