Superior Tribunal de Justiça 01/12/2020 | STJ

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conduta atípica, dada a insignificância da lesão descrita na denúncia.

Assevera o fato de a vítima ter sofrido prejuízo irrisório, cujo valor soma a
importância de R$ 120,00, correspondente a pouco mais de 11% do salário mínimo
vigente, conclui-se que a ação afetou minimamente o direito tutelado pela norma,
considerando, ainda, o fato de que os bens restaram restituídos.

Requer, assim, liminarmente e no mérito, a cassação do acórdão vergastado e o
trancamento da ação penal 00288102120208272729, mantendo-se a decisão proferida
pelo juízo primevo.

É o relatório.

DECIDO.

Não havendo divergência da matéria no órgão colegiado, admissível seu exame
in limine pelo relator, nos termos do art.34, XVIII e XX, do RISTJ.

Acerca da questão aqui trazida, assim ficou assentado no acórdão impugnado (fls.
40-41):

In casu, a materialidade delitiva do crime restou devidamente provada pelo auto de
prisão em flagrante delito
(evento 1: autos n° 0010343-91.2020.827.2729)

Quanto à autoria, registro que, da prova até então colhida, existem indícios suficientes e
comprometedores em desfavor do recorrido.

O objeto material do crime consiste em 01 ventilador, um cobertor de algodão, uma
chave torqueza, uma faca cabo de madeira da marca Tramontina, um carrinho de mão
estragado e um botijão de gás estes avaliados em R$120,00
(cento e vinte reais), conforme
evidenciado no Laudo Pericial de Avaliação Direta n°1264/2020 autos originários.

Infere-se ainda, que o recorrido responde a duas outras ações penais por crimes contra
o patrimônio
(n° 001XXXX-88.2018.8.27.2737 e n° 001XXXX-96.2018.8.27.2737), destacando
que tais processos encontram-se suspensos, nos termos do artigo 366 do CPP, em razão do
acusado não ter sido encontrado para ser citado e responder à ação penal instaurada em seu
desfavor, o que, segundo afirma, revela o nítido propósito de esquivar-se à aplicação da lei
penal.

Neste contexto, é de se dizer, que a aplicação do princípio da insignificância depende de
quatro requisitos: a mínima ofensividade da conduta do agente; a nenhuma periculosidade
social da ação; o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento; e a
inexpressividade da lesão jurídica provocada.

Assim, conquanto seja adepto da validade do princípio da insignificância, em tese, neste caso
específico, tenho que não deve prosperar a decisão primeva, pois não vejo reunidos os
requisitos necessários à aplicação do referido princípio e, consequentemente, da exclusão da
tipicidade conglobante, motivo pelo qual a denúncia deve ser recebida.

Quanto à matéria, sedimentou-se a orientação jurisprudencial no sentido de que a
incidência do princípio da insignificância pressupõe a concomitância de quatro vetores: a)
a mínima ofensividade da conduta do agente; b) nenhuma periculosidade social da ação;
c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e d) a inexpressividade da
lesão jurídica provocada.

No caso, além de constatada a reiteração delitiva do paciente, que responde a
duas outras ações penais por crimes contra o patrimônio,
trata-se de furto de 01

Processos na página

001XXXX-88.2018.8.27.2737 001XXXX-96.2018.8.27.2737